O IPEATRA – Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério
Público do Trabalho, considerando as paralisações nas estradas, envolvendo atos de violência
e manifestações antidemocráticas, produzindo insegurança, desabastecimento e inúmeros
transtornos ao povo, vem a público esclarecer o seguinte:
1. A liberdade de pensamento e manifestação, garantia fundamental prevista na
Constituição, não compreende permissão a atos de violência e manifestações contra o
regime democrático de direito.
2. Esta prática pode constituir os tipos penais dos arts. 359-L e 359-M do Código Penal,
que definem os crimes contra as instituições democráticas.
3. O lockout, ou seja, a paralisação deliberada de atividades empresariais com fins ilícitos,
é crime na forma do art. 197 do Código Penal, como atentado à liberdade de trabalho.
4. Por outro lado, a coação a pessoas trabalhadoras para não trabalhar (lockout) ou
sair de seus postos de trabalho para participar destes movimentos antidemocráticos
constitui ilícito ensejador de reparação por danos morais e crime, segundo o citado
art. 197 do Código Penal.
5. Todas estas condutas, além de caracterizar ilícitos e crimes, na forma da lei,
representam grave violação de direitos humanos, atingindo interesses fundamentais
da sociedade. Sua prática, além de estar sujeita a processo criminal, constitui ato que
causa danos sociais, podendo os responsáveis ser acionados em diversas esferas da
justiça (trabalhista, criminal, cível, administrativa) quanto a sua conduta.
Assim, o IPEATRA alerta ao público para que, tomando conhecimento destas condutas,
DENUNCIE imediatamente ao Ministério Público (do Trabalho, Eleitoral, Federal, dos
Estados) – www.mpt.mp.br e ao Tribunal Superior Eleitoral – www.tse.jus.br.
Marcelo José Ferlin D’Ambroso
Presidente