15 de janeiro de 2021

Execução trabalhista – medidas de efetividade

José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (*)

Sumário: 1. Nota introdutória. 2. Execução trabalhista e execução civil. 3. Execução definitiva e provisória. 4. Efetivação da tutela antecipada. 5. Liquidação por cálculos. 6. Citação ou intimação do devedor. 7. Penhora e observância da gradação legal. 8. Embargos à execução ou impugnação. 9. Hasta pública e medidas de efetividade. 10. Conclusão.

1. Nota introdutória

De há muito se propaga que a execução é o grande problema do processo do trabalho[1], sendo inócuo, portanto, todo o esforço do juiz no processo de conhecimento, implementando os princípios da celeridade, da simplicidade e da economia de atos processuais, quando o princípio mais caro ao estágio atual do processo moderno é o da efetividade, que certamente não será alcançado se o Estado presta sua tutela jurisdicional num curto espaço de tempo mas não propugna pela plena e rápida satisfação do credor trabalhista. O que adianta um procedimento célere se o juiz, no momento de proceder a atos de império para o cumprimento de sua sentença não utiliza instrumentos eficazes para coibir toda a sorte de malícia do devedor? Temos visto diuturnamente que o executado pode, por vezes com amparo legal, procrastinar a solução real do litígio, fazendo com que o procedimento executório seja mais lento e burocrático do que o próprio procedimento de definição do crédito.   É essa preocupação, que é de todos os juslaboralistas verdadeiramente intencionados em mudar a imagem da Justiça do Trabalho, que nos anima a escrever estas poucas linhas sobre perspectivas de se dar à execução trabalhista um novo rumo, para que o direito de ação deixe sua visão romântica dos estatutos legais e se confirme, na prática, como um autêntico direito, que em sua concepção moderna não pode prescindir da busca do resultado útil do processo. Destarte, somente se estará assegurando aos trabalhadores o seu direito de ação se eles tiverem do Estado não somente uma rápida entrega da tutela pretendida, mas principalmente se os efeitos desta tutela forem concretizados no menor espaço de tempo possível, vale dizer, se receberem seu crédito no momento em que dele mais precisam.   A esse respeito, com muita propriedade assinalou Wagner Giglio que as maiores dificuldades na execução trabalhista se encontram no fato de ter a nossa Consolidação ter dedicado a tema de tamanha importância módicos 17 artigos (arts. 876 a 892)[2].  Isso faz com que o aplicador do direito tenha de “buscar subsídios em outros sistemas legislativos, que, além de lentos, também são, por vezes, incompatíveis com o processo do trabalho, tornando, assim, a sua execução por demais embaraçante”[3].
Trataremos, pois, a seguir, de alguns temas relacionados à efetividade do processo, temas estes que já foram analisados de forma esparsa por vários doutrinadores, mas que precisam ser sistematizados a fim de que possam oferecer segurança aos aplicadores do direito, sobretudo aos juízes trabalhistas.

2. Execução trabalhista e execução civil

Hodiernamente já não se discute com tanta freqüência a natureza jurídica da execução trabalhista, vale dizer, se se trata de um processo de execução ou de mera fase executória do processo em curso[4]. Entrementes, pensamos que, embora se trate de teoria prevalecente a de que a execução trabalhista não passa de uma mera fase complementar do processo de cognição, especialmente com o fundamento de que o juiz do trabalho pode iniciar a execução de ofício, temos, em verdade, um processo de execução trabalhista, mormente porque há necessidade de nova citação para o início da execução propriamente dita, ex vi do art. 880 e parágrafos da CLT.

Note-se que a citação na execução trabalhista deve ser feita por oficiais de justiça, para o que há necessidade de expedição de mandado de citação ao executado, ainda conforme o dispositivo citado[5].

Outrossim, temos ações de conhecimento incidentais na execução trabalhista que, sem dúvida, atravancam a boa marcha processual e colocam em cheque a maior bandeira da Justiça do Trabalho: a celeridade processual. Assim é que, tão logo garantida a execução, pode o executado opor embargos (art. 884 da CLT), cujo efeito primeiro e mais importante é o de suspender o andamento da execução em curso. Temos ainda a oposição de embargos de terceiro, na maior parte das vezes quando finalmente o bem penhorado é levado à hasta pública e se aproxima a fase verdadeiramente satisfativa do processo, sendo que os juízes do trabalho têm invariavelmente concedido efeito suspensivo aos tais embargos, a despeito de não deferirem a liminar requerida[6]. De modo que, não deferida a liminar, não deve o juiz do trabalho suspender o curso do processo principal. Como se não bastasse, temos admitido no processo do trabalho exceções incidentais de conhecimento, sendo o maior exemplo disso a admissão de exceção de pré-executividade na execução trabalhista.

Poder-se-ia imaginar que todas essa medidas incidentais visam resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que a imperiosidade dessa observância se dá para a fase cognitiva do processo, já que o réu tem o direito de influir na decisão do juiz[7]. No entanto, após a utilização de toda a sorte de recursos e havendo imposição de uma condenação ao réu, pairando sobre o comando judicial os efeitos da coisa julgada, encontra-se ele em situação de inferioridade, posto que passou da condição de réu à de devedor. E quem está condenado paga e não bufa[8].

De se observar, portanto, que os dogmas processuais precisam ser bem avaliados e colocados em seu devido lugar. Até porque hoje se fala em transposição de determinados dogmas da doutrina e da jurisprudência, sendo o maior exemplo disso a tentativa de relativização do dogma mais caro à processualística moderna, exatamente o dogma da coisa julgada. E por isso se fala em relativização da coisa julgada[9]. Outros dogmas também precisam ser sepultados[10], a título meramente exemplificativo: os dogmas de que a sentença é o ato final do processo (art. 162, § 1º, do CPC), de que o juiz extingue o processo quando julga o mérito da demanda (art. 269 do CPC), de que ao publicar a sentença de mérito o juiz cumpre e exaure o seu ofício jurisdicional[11] (art. 463 do CPC).

Na esteira dessas considerações, torna-se imprescindível o estudo do Projeto de Lei nº 3.253/2004, em trâmite no Congresso Nacional, que propõe uma autêntica revolução no processo civil, sepultando o dogma da existência autônoma de um processo de execução de título judicial. De acordo com a exposição de motivos do citado projeto, ele se alicerça em três bases, das quais todas as demais alterações são decorrentes[12]. São elas: 1ª) a adoção do que se tem chamado de processo sincrético, em que a efetivação da sentença condenatória por quantia certa seja mera etapa final do processo de conhecimento, não havendo mais necessidade de citação, desaparecendo, pois, o processo autônomo de execução; 2ª) a consideração de que a liquidação de sentença é mero procedimento incidental e não ação incidental, tendo em vista que o juiz nem cumpriu ainda seu ofício cognitivo se não delimitou o valor do crédito exeqüendo, até porque somente se executa título líquido, certo e exigível; 3ª) a extinção dos embargos do devedor, passando seu inconformismo a ser veiculado por simples impugnação, sem efeito suspensivo.

De tal modo que, quando promulgado e publicado o Projeto de Lei mencionado, a execução civil estará anos luz à frente da execução trabalhista, já que nesta, em razão de normas expressas da CLT, continuará havendo citação, e por oficial de justiça, para o início da execução, além de poder o devedor nomear bens à penhora e opor embargos à execução, e com efeito suspensivo do trâmite processual.

Precisamos, pois, acordar para trazer para o processo do trabalho toda a inovação revolucionária que se pretende imprimir ao processo civil. Até que isso ocorra, temos de aplicar as medidas de efetividade que já estão disponíveis ao intérprete, numa pesquisa do nosso sistema jurídico-processual. Propomos, daqui por diante, a análise de algumas medidas que nos parecem extremamente importantes para a multicitada efetividade da execução[13].

3. Execução definitiva e provisória

Se tivéssemos no processo do trabalho um uso mais freqüente da execução provisória, com seus contornos possíveis, e o entendimento de que a efetivação de tutela antecipada se trata de medida satisfativa, já teríamos um passo enorme para a eficácia da nossa execução.

Antes mesmo de propormos algumas idéias sobre essas medidas, pensamos ser importante a lembrança de que a sentença pode ter mais de um capítulo, conforme observa Cândido Rangel Dinamarco[14]. E no processo do trabalho há uma riqueza esplêndida de capítulos de sentença, dada a intensa cumulação de pedidos na petição inicial trabalhista. Daí porque, não raro, temos vários capítulos condenatórios numa mesma sentença[15]. Ocorre que em inúmeros casos o réu interpõe recurso ordinário apenas quanto a um ou alguns capítulos da sentença condenatória, por exemplo, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ou de horas extras, por ter sido indeferida a produção de prova testemunhal a respeito da matéria ou por qualquer outro motivo. Pois bem, induvidosamente terá ocorrido o trânsito em julgado de todos os demais capítulos da sentença que não foram objeto de recurso, na aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 515 do CPC[16]. Ora, se um ou mais capítulos condenatórios da sentença transitaram em julgado, poderia o credor trabalhista promover desde logo a execução definitiva de tais capítulos[17]. Mas, infelizmente, não é o que temos visto na prática forense trabalhista. Poderia ainda o credor promover a execução definitiva dos capítulos que não foram objeto de recurso e a execução provisória daqueles que não têm ainda os efeitos da coisa julgada[18].

Quanto à execução provisória[19], primeiro, temos que pode ser inaugurada de ofício, já que o art. 878 da CLT não faz qualquer distinção entre execução definitiva e execução provisória[20], sendo máxima de hermenêutica a de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo. Em segundo lugar, é muito simplista a interpretação que se tem dado ao art. 899 da CLT, segundo a qual a execução provisória no processo do trabalho se estende tão-somente até a penhora. O que se deve entender por penhora? Wagner Giglio, com muita propriedade, assinala que por penhora se deve entender “o ato judicial escoimado de dúvidas ou vícios, isto é, a penhora aperfeiçoada pelo julgamento dos embargos que visam à declaração de sua insubsistência”, explicando que “o fundamento da execução provisória é assegurar a satisfação do julgado”, o que não estará atendido se posteriormente os embargos forem acolhidos, caso em que a penhora será declarada insubsistente (art. 885 da CLT), devendo outra penhora ser feita “para efetiva garantia do juízo”[21]. Corretíssimo o pensamento do insigne processualista[22]. Assim, se opostos embargos à execução questionando a validade da penhora, seja por nulidade do procedimento em si, seja por impenhorabilidade do bem, deve o juiz processar e julgar os embargos, para evitar que a execução seja paralisada sem efetiva garantia, o que poderá ocorrer se futuramente acolhidos os embargos do devedor.

Entretanto, pensamos que a execução provisória não pode fincar estaca na penhora, nem mesmo na penhora aperfeiçoada. Deve o juiz do trabalho determinar a realização de hasta pública[23], procedimento que tem demandado tempo enorme no processo do trabalho, por vários motivos que neste passo não nos cabe pormenorizar. Numa leitura atual do CPC se pode concluir que até mesmo no processo civil, que é taxado de burocrático e conservador, admite-se a implementação da idéia que propomos. Assim é que o seu art. 588, numa interpretação lógica, permite a designação de hasta pública em sede de execução provisória, tanto que o que não se permite, à primeira vista, é o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado[24]. Todavia, numa leitura atenta do inciso II do citado art. 588, deve-se entender que a prática de tais atos (levantamento de depósito e alienação de propriedade) pode ser levada a efeito, sendo que esses atos somente dependerão de caução idônea quando for requerida expressamente pelo devedor e não estiverem presentes as hipóteses cumulativas de dispensa preconizadas no § 2º do mesmo dispositivo. Não é por outra razão que Cândido Rangel Dinamarco, o maior processualista brasileiro da atualidade, assevera que a caução tem de ser requerida pelo devedor[25], porque é ele que sabe o risco de dano que pode sofrer em razão da prática dos mencionados atos[26].

Demais, o citado § 2º do art. 588 dispõe expressamente que a caução pode ser dispensada quando se tratar de execução de crédito de natureza alimentar, de até 60 (sessenta) salários mínimos e desde que o exeqüente se encontre em estado de necessidade. Embora estejam presentes estes três requisitos cumulativos na grande maioria das execuções trabalhistas, infelizmente não temos visto os advogados requererem a liberação de dinheiro ou a designação de praça e conseqüente alienação do direito de propriedade para a posterior liberação de numerário. Daí porque defendemos no 12º CONAMAT[27] a tese de que pode o juiz proceder a tais atos de ofício, tendo em vista a premência da satisfação do crédito trabalhista, quase sempre de natureza alimentar.

4. Efetivação da tutela antecipada

Sobre a efetivação da tutela antecipada, o instituto não tem sido bem compreendido no processo do  trabalho. De se recordar, pois, que a tutela antecipada foi regulamentada de forma genérica nos arts. 273 e 461 do CPC para que fosse suplantada a idéia de que não pode haver ação cautelar satisfativa[28], já que o objeto da ação cautelar é assegurar o resultado útil de um outro processo. Se a cautelar assegura a própria satisfação pretendida, ou seja, o bem da vida desejado, refoge à finalidade do instituto. Daí porque se criou a figura da tutela antecipada, para que, esta sim, fosse uma medida satisfativa.

Vê-se, pois, que o que se antecipa são os efeitos da tutela[29], não havendo nenhum resultado prático na antecipação da tutela em si. Quando se pretende uma condenação ao cumprimento de obrigação de dar, fazer ou não fazer, é o cumprimento da obrigação que interessa ao postulante e não o ato formal da sentença, que nada lhe assegura em concreto. Tanto que, não cumprida voluntariamente a sentença, mister sua execução.

Especialmente no campo do processo do trabalho, quando o trabalhador requer a antecipação da tutela para o pagamento imediato do salário ou das verbas rescisórias sonegadas pelo empregador, o que pretende é o efetivo recebimento da verba alimentícia[30]. Em muito se assemelha, portanto, essa tutela antecipada da liminar concedida na ação de alimentos (art. 4º da Lei nº 5.478/68), que não é dada para que haja um título formal ou para uma execução meramente provisória, mas sim para que o alimentando receba de fato os valores necessários à sua subsistência. Não é, entretanto, o que temos verificado em boa parte dos julgados da Justiça do Trabalho[31].

Em se tratando de efetivação de tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa não há qualquer razão para que se tenha execução meramente provisória, numa interpretação sistemática dos parágrafos dos arts. 461 e 461-A do CPC, que admitem diversas medidas coativas para o imediato cumprimento da ordem judicial[32] (§§ 4º e 5º). Pois bem, de se notar que o § 3º do art. 273 remete expressamente o intérprete aos citados dispositivos legais, razão pela qual não se compreende porque a tutela antecipada de dar ou pagar deve ser executada provisoriamente[33], o que contraria a própria natureza jurídica do instituto, que é, repita-se, medida satisfativa.
Agora, poderá o juiz conceder tutela antecipada de ofício? Como de todos sabido, no processo do trabalho sempre se aplicou o princípio inquisitivo, conquanto abominado no processo civil moderno. A necessidade de participação ativa do juiz do trabalho se mostra porque na relação jurídica processual a ele submetida temos a desigualdade das partes, com a hipossuficiência econômica, técnica e cultural do trabalhador[34]. E o princípio inquisitivo já encontra guarida em atividades do juiz do trabalho, expressamente albergadas pela lei, como, a título meramente exemplificativo: o início da execução ex officio (art. 878 da CLT), a liberdade para a determinação de provas e diligências na busca da verdade real (arts. 765 e 852-D da CLT).

Daí porque pensamos que os juízes do trabalho também podem tomar outras medidas de ofício, dentre as quais a concessão de tutela antecipada e de medidas cautelares inominadas. Muito se discutiu sobre poder ou não o juiz conceder tutela antecipada de ofício, preferindo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, inclusive em nossa seara, a interpretação literal de que a antecipação da tutela necessita de requerimento expresso nesse sentido pela parte. Data venia, para a concessão de tutela específica da obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa certa, de ofício, já existe autorização na própria disciplina legal. Basta uma interpretação sistemática dos arts. 273, 461 e 461-A do CPC, mormente dos parágrafos do art. 461, para se chegar à ilação de que a referida tutela independe de requerimento expresso.

Assim é que no caput do art. 273 facultou-se ao juiz conceder a antecipação dos efeitos da tutela da obrigação de dar (pagar), condicionada ao “requerimento da parte”. Já na redação do art. 461 não encontramos tal exigência. Muito pelo contrário, o texto legal diz que o juiz “concederá a tutela específica da obrigação”[35]. E mais, os §§ 4º, 5º e 6º autorizam medidas, de ofício, para a efetivação da tutela específica, inclusive com a imposição de multa diária, “independentemente de pedido do autor”.

E no processo do trabalho, como já afirmamos, vigora em grande medida o princípio inquisitivo, além do que temos norma autorizadora de concessão de tutela antecipada de ofício nos incisos IX e X do art. 659 da CLT[36], daí porque se nos mostra bastante razoável que o juiz do trabalho possa conceder a tutela de ofício, tanto a de obrigação de fazer quanto a de obrigação de dar ou pagar[37].

Finalizando, entendemos que o juiz do trabalho pode conceder de ofício tanto a tutela específica de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa certa, como a tutela antecipada de obrigação de pagar quantia certa. Mas, só haverá efetividade se, requerida ou concedida de ofício a tutela, o juiz promover todos os atos que levem à efetiva satisfação do bem pretendido, e, por isso, a execução da tutela antecipada deve ser completa e não meramente provisória.

5. Liquidação por cálculos

Antes mesmo da fase executória propriamente dita há necessidade de se promover a liquidação da sentença exeqüenda, numa fase complementar à cognitiva[38], tendo em vista que normalmente não se profere sentença líquida no processo do trabalho, por inúmeras razões[39], merecendo destaque a consideração de que são vários os capítulos condenatórios da sentença, com deferimento de verbas de natureza variável que precisam ser apuradas observando a evolução salarial do trabalhador.

No entanto, pensamos que a despeito disso pode haver maior celeridade no processo do trabalho com a simples dispensa do contraditório na fase de acertamento do crédito, conforme previsão que já constava da CLT desde 1943, haja vista que o contraditório sobre os cálculos apresentados pelo credor somente era possível após a garantia da execução, em sede de embargos, diante do § 3º do art. 884 da CLT. Tinha, pois, o processo do trabalho um procedimento modelo para a fase de liquidação da sentença, modelo este que foi copiado para o processo civil, pelo que se pode depreender da alteração do art. 604 do CPC, que eliminou a modalidade de liquidação por cálculos naquele processo, possibilitando ao credor instruir o pedido de execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo, quando a determinação do objeto da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Sem dúvida que este procedimento é extremamente salutar à efetividade e celeridade da execução, primeiro, porque o devedor já teve seus bens constritos pela penhora, e, diante disso, não terá interesse em procrastinar o andamento do feito; segundo, porque ainda que tenha esse desiderato, a execução já estará efetivamente garantida pela penhora. Demais, nenhum prejuízo sofre o devedor se acaso demonstrar a incorreção do cálculo, quando a penhora poderá ser reduzida ao valor suficiente à garantia executória (art. 685, inc. I, do CPC), até porque não haverá liberação de dinheiro ou designação de praça enquanto não decididos os embargos do devedor.

Por isso é de se lastimar que o processo do trabalho, que sempre foi vanguardeiro em medidas de celeridade, em 1992 copiou a medida procrastinadora do processo civil, estabelecendo a oportunidade de contraditório na fase de liquidação antes mesmo da garantia do juízo, de acordo com o § 2º do art. 879 da CLT, cuja redação foi determinada pela Lei nº 8.432/92. Embora se trate de mera faculdade do juiz conceder às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada, invariavelmente os juízes do trabalho têm dado oportunidade ao contraditório em comento.

O ideal é que cada Vara do Trabalho pudesse ter um contador do juízo, conforme previsto no art. 52, inc. II, da Lei nº 9.099/95 (Lei do Juizado Especial Cível). Enquanto isso não se torna realidade, pensamos que o juiz poderia nomear perito particular para que promovesse a liquidação do julgado, independentemente de abertura de prazo às partes para a apresentação de cálculos. E sempre que o juiz se valer de contador para a elaboração do cálculo do crédito trabalhista e das contribuições sociais, os honorários devem ser de responsabilidade do devedor, já que o trabalhador não pode ter o seu crédito diminuído, contrariando a coisa julgada[40].

Enfim, até que todas essas medidas sejam implementadas, pensamos que a dispensa do contraditório na fase de liquidação já se trata de uma medida que traz imensa celeridade à execução trabalhista. Apresentando o credor uma memória discriminada e atualizada do cálculo e verificando o juiz a sua correção, ou que o demonstrativo aparentemente não excede os limites da decisão exeqüenda nem contraria a coisa julgada, já deve proferir a decisão de liquidação e determinar a expedição de mandado de citação do devedor (§ 1º do art. 880 da CLT).

6. Citação ou intimação do devedor

Conforme sabido, liquidada a sentença condenatória, o executado deve ser citado para pagamento da quantia em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos sejam suficientes ao pagamento da importância da condenação, com os acréscimos derivados de custas e juros de mora, nos termos dos arts. 880 e 883 da CLT.  E pode o devedor, no prazo referido, nomear bens à penhora, desde que observe a ordem preferencial preconizada no art. 655 do CPC (art. 882 da CLT).

Ocorre que a citação do devedor é ato despiciendo ao processo, porquanto se trata a execução de mera fase satisfativa, no mesmo processo, pelos fundamentos já expendidos neste ensaio. Assim é que no Juizado Especial Cível não há citação do devedor para pagamento ou cumprimento da obrigação, sendo que já na intimação da sentença é admoestado a cumpri-la tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária nos casos de cumprimento de obrigação de entregar, fazer ou não fazer (art. 52, incs. III e V, da Lei nº 9.099/95). Ora, o réu condenado sabe muito bem que deve cumprir a sentença, sendo uma extravagância o modelo processual exigir que seja novamente citado, desta feita para cumprir aquilo que é de sua plena ciência.

Veja-se que no PL nº 3.253/04 se propõe que o devedor seja intimado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, multa esta que incide sobre o saldo remanescente caso haja pagamento parcial no mencionado prazo (art. 475-J e § 4º do PL).

Prevê ainda o PL referido a eliminação do incidente de nomeação de bens à penhora, o qual tem sido utilizado no processo do trabalho apenas para procrastinar o andamento do feito, dada a falta de seriedade nas nomeações, que sempre desrespeitam a gradação legal consubstanciada no art. 655 do CPC[41]. Trata-se, portanto, de expediente em descompasso com a efetividade almejada por todos os verdadeiramente preocupados com a dignidade da justiça. E em razão disso o PL nº 3.253/04 propõe que, não pago o valor da condenação, automaticamente haja a incidência da multa de dez por cento sobre o respectivo valor, e mediante requerimento do credor seja logo expedido mandado de penhora e avaliação. Suprimida, assim, a oportunidade de nomeação de bens, já que o oficial de justiça promoverá a penhora dos bens suficientes à garantia da execução, lavrando o auto respectivo, que doravante, no processo civil, também irá conter a avaliação dos bens penhorados, medida que imprime celeridade no processo do trabalho, onde já não existe o incidente de avaliação há muito tempo.

Interessante notar ainda que o PL prevê que do auto de penhora e avaliação seja imediatamente intimado o devedor na pessoa de seu advogado, caso constituído nos autos, por mandado ou pelo correio, para que possa oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Propomos que no processo do trabalho o devedor seja intimado, na pessoa de seu advogado ou na pessoa de qualquer representante seu, ou ainda na pessoa de quem se encontrar na sede da empresa ou em sua residência, por correio ou por oficial de justiça, para pagar a execução no prazo de cinco dias, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor atualizado da execução e de imediata penhora dos seus bens, com avaliação concomitante, salvo situações especiais que demandem pesquisa em imobiliárias ou outras entidades para a aferição do valor dos bens[42].
E propomos ainda que, em se tratando de execução de crédito de natureza alimentícia, o devedor seja intimado para pagar em cinco dias, sob pena de prisão pelo período de um a seis meses[43], porquanto o art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal menciona obrigação alimentícia e não pensão alimentícia, quando autoriza a prisão do devedor de alimentos. E, numa interpretação sistemática da própria Constituição, verifica-se em seu art. 100, § 1º-A, que se trata de obrigação alimentícia a que envolve pagamentos de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e até indenizações fundadas na responsabilidade civil, sendo, portanto, inquestionável que os salários e todas as demais verbas de natureza salarial, como horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, além das verbas resilitórias, compõem uma obrigação de caráter alimentar, já que se tratam de verbas imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família[44].

7. Penhora e observância da gradação legal

Em inúmeros casos, não cumprindo o devedor voluntariamente a condenação, mister se proceda à penhora de bens de seu patrimônio, a fim de que seja satisfeito o crédito do trabalhador (arts. 880 e 883 da CLT). Essa penhora pode se dar sobre os bens nomeados pelo próprio devedor no prazo preclusivo de 48 horas ou sobre aqueles encontrados pelo oficial de justiça, mas sempre com observância da gradação legal disciplinada pelo art. 655 do CPC, conforme a norma expressa contida no art. 882 da CLT.

Pois bem, essa ordem preferencial estipula que o dinheiro é, por assim dizer, o bem nº 1 na verificação do patrimônio do devedor, por uma razão muito simples: dinheiro não precisa ser avaliado, tampouco alienado em hasta pública[45]. De outro lado, pensamos que o juiz pode e deve envidar todos os esforços para que o dinheiro do devedor seja encontrado, onde quer que se encontre, com orientação aos oficiais de justiça para que façam diligências nas principais agências bancárias da cidade, ou até mesmo determinando, de ofício, o bloqueio de valores[46] através do sistema BACEN JUD, que se tornou conhecido por penhora on line.

Neste passo convém que façamos alguns comentários a respeito da penhora “on line”, que é a grande novidade da execução trabalhista. Os bancos contra ela se insurgem com certa veemência, mas destituídos de razão jurídica e social. Ora, é o art. 655 do CPC que disciplina a ordem legal dos bens objeto de penhora, indicando em primeiro plano o dinheiro, como já visto. Havendo penhora em dinheiro, por óbvio, não haverá necessidade de designação de praça, reduzindo-se drasticamente o tempo de tramitação do processo, desonerando-o, até mesmo em benefício do próprio devedor (art. 620 do CPC).

Como preleciona Antônio Álvares da Silva, “É preciso que nos conscientizemos de que o Judiciário precisa modernizar-se também. Não pode andar a pé enquanto o mundo contemporâneo se movimenta no mundo virtual em que o conhecimento dos fatos se dá concomitantemente com sua ocorrência”[47]. Como observa ainda o i. professor, em verdade não existe esse tipo de penhora, não se tratando de nova espécie. Ocorre que, se o devedor tem conta corrente em agência bancária situada na sede da jurisdição da Vara, a penhora é feita normalmente sobre os valores ali depositados, com a apreensão e o depósito do dinheiro à disposição do juízo (art. 664 do CPC). Portanto, o que há de novo é apenas a mudança quanto ao aspecto procedimental da penhora, quando o devedor tem dinheiro depositado em conta corrente aberta em agência situada fora do âmbito da jurisdição da Vara do Trabalho.

Segundo os bancos, haveria nesse caso necessidade de expedição de carta precatória para a efetivação da penhora (art. 658 do CPC). Ocorre que a penhora por carta somente é necessária quando for imprescindível a avaliação e, principalmente, a alienação do bem penhorado, o que, por motivos lógicos, deve ser feito no foro da situação dos bens. Como adverte o i. professor mineiro, dinheiro não se avalia e não é levado a praça. Muito pelo contrário, ultimados os atos de quantificação do débito e não havendo mais controvérsia, o dinheiro é simplesmente liberado para o credor. Demais, “o contrato de depósito se faz com o banco e não com agências, que são seus departamentos”[48]. E o banco, como qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o dever de colaborar com o Judiciário (art. 339 do CPC).

Por tudo isso, veio em boa hora a celebração do convênio entre o TST e o Banco Central do Brasil, denominado de Convênio de Cooperação Técnico-Institucional para fins de acesso ao Sistema BACEN JUD. Por esse sistema, os juízes do trabalho podem, via Internet, acessar os dados do Banco Central e mais, encaminhar diretamente às instituições financeiras ofícios eletrônicos para solicitar informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome de seus correntistas, bem como para determinar bloqueio do dinheiro depositado nas referidas contas.

Através desse sistema, que já é utilizado pelos juízes federais há bastante tempo, o juiz pode determinar, via Internet, que a instituição financeira proceda ao bloqueio de valores depositados em conta corrente do devedor, em qualquer agência do território nacional, e que faça a transferência on line para agência onde o dinheiro ficará depositado à disposição do juízo, garantindo, assim, de forma eficaz a execução trabalhista. E o banco terá de cumprir a ordem judicial, sob pena de responsabilidade[49] (art. 672 e parágrafos do CPC).

Temos defendido, ainda, a penhora de salário e aposentadoria do devedor, para o pagamento de verbas trabalhistas com nítido caráter alimentar (saldo de salário, verbas resilitórias, horas extras e adicionais de natureza salarial). Ora, não é correto afirmar que o salário é absolutamente impenhorável, porquanto o art. 649, inciso IV, do CPC é de uma clareza meridiana no sentido da relatividade dessa impenhorabilidade. Tanto é assim que os vencimentos, soldos e salários podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia. E o pagamento da prestação de alimentos se assegura com desconto em folha de pagamento, ex vi do art. 734 e parágrafo único do mesmo Código, bastando o juiz oficiar à fonte pagadora para que deposite o valor da obrigação alimentícia em conta judicial, para que seja mensalmente levantada pelo alimentando. Quanto à aposentadoria, a mesma autorização legal consta do art. 114 da Lei nº 8.213/91. Por óbvio, a penhora não pode inviabilizar o sustento e a sobrevivência do devedor e de sua família[50], fundamento último da regra de impenhorabilidade. Daí porque se nos afigura razoável a penhora de 30%[51] (trinta por cento) do valor líquido do salário ou da aposentadoria do devedor.

Outra providência diretamente ligada ao princípio da efetividade é a nomeação compulsória do devedor como depositário dos bens penhorados, de qualquer natureza. Até porque ele é a pessoa que tem ainda mais dever de colaborar com o Judiciário na efetivação do comando judicial, sob pena de inclusive ser apenado por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do CPC). Em se tratando de penhora de bens imóveis até mesmo o processo civil já admite a nomeação compulsória, ex vi do art. 659, § 5º, do CPC, o que se justifica pela impossibilidade física de remoção. Ocorre que por vezes são penhorados bens móveis de difícil ou custosa remoção, cujas despesas terão de ser reembolsadas pelo devedor ao final, justificando-se, pois, plenamente a nomeação obrigatória deste como depositário dos bens[52], o que atende, destarte, até mesmo ao princípio da execução menos gravosa ao devedor.

Defendemos também que, conforme o caso, possa haver penhora de bem de família[53], a despeito do quanto previsto na Lei nº 8.009/90. Até porque o instituto bem de família somente estará configurado se presentes os requisitos disciplinados nos arts. 1º e 5º da própria lei: “1º) o imóvel deve ser residencial, de propriedade de qualquer dos membros da família; 2º) nele deve residir a família, seja somente o casal, o casal e os filhos, ou, enfim, apenas um dos pais e os filhos; 3º) considera-se residência um único imóvel do patrimônio familiar, e desde que ele seja efetivamente utilizado pela família para moradia permanente (art. 5º, caput, da lei citada)”[54]. Mas, o que se preserva é a dignidade dessa família, já que não há hierarquia de dignidade das pessoas humanas (do devedor e do credor, no caso). Porém, se se trata de um imóvel residencial suntuoso, com toda a sorte de benfeitorias, caracterizando aquilo que popularmente se chama de mansão, por óbvio que essa realidade refoge à proteção albergada pela lei, não estando presente o mínimo indispensável “à essencialidade da vida em família” e, nesse caso, “pensamos ser plenamente possível a penhora do bem de família, que será levado à praça para o pagamento do credor trabalhista, com a reserva do numerário suficiente à compra de um imóvel mediano, suficiente à sobrevivência da família do devedor, de acordo com o que ocorre com a maioria das famílias brasileiras”[55].

E, em caso de falência, plenamente possível e recomendável a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, inclusive de ofício, e o prosseguimento da execução em face dos sócios, que devem ser citados para que contra eles se inicie a execução. Não há nenhuma aventura jurídica nessa proposta, porquanto prevista expressamente no art. 28 da Lei nº 8.078/90. De se notar, ainda, que o § 5º desse dispositivo legal permite a desconsideração referida sempre que a personalidade da sociedade for, “de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”[56]. Se assim é no processo comum, a fortiori, deve sê-lo no processo laboral, onde se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar.

8. Embargos à execução ou impugnação

Já afirmamos, uma vez garantida a execução, pode o devedor opor embargos à execução no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT), contado da intimação da penhora. Embora o rol de matérias argüíveis constante desse dispositivo celetista seja estreito (cumprimento da obrigação, quitação ou prescrição), a exemplo do que ocorre no Juizado Especial Cível (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), a jurisprudência trabalhista houve por bem importar para o nosso processo todo o extenso rol do art. 741 do CPC.

Mas o problema maior dos embargos não é este, e sim o efeito suspensivo que imprime ao rito processual, por se tratarem de ação de conhecimento, segundo a doutrina unânime. Ora, depois de todo o expediente burocrático do processo, quando finalmente se consegue apreender bens do devedor e se aproxima a fase realmente satisfativa do procedimento, freia-se a marcha do processo para conhecer de razões outras do devedor. Isso é mesmo um despropósito, porque não estamos em sede de execução de título extrajudicial, na qual o devedor ainda nem pôde influir na consciência do juiz, mas em execução de título judicial, para cuja formação o devedor impôs diversos obstáculos através do manejo dos recursos legais.

Vem, pois, em boa hora o avanço proposto pelo PL nº 3.253/2004, no sentido de retirar dessa medida do devedor o seu efeito suspensivo. Daí a necessidade de se alterar a nomenclatura da medida, de embargos para impugnação do devedor, com um rol de matérias mais estreito, à semelhança do que já havia no Juizado Especial Cível. Pensamos que, havendo a aprovação do projeto no Senado Federal, sua promulgação e publicação, ainda que não aplicável na seara trabalhista o dispositivo que trata da impugnação, em razão de termos norma própria (art. 884 da CLT), temos de, pelo menos, retirar o efeito suspensivo de nossos embargos do devedor, primeiro, porque esse efeito não está previsto expressamente na Consolidação; segundo, porque a falta de efeito suspensivo é da índole do sistema processual trabalhista.

Uma última palavra a respeito de embargos precisa ser dita quanto à hipótese de garantia parcial da execução. Uma boa medida é condicionar o processamento dos embargos à integral garantia do crédito exeqüendo. Ocorre que, por vezes, o devedor não tem outros bens ou estes não são encontrados. O credor (ou se advogado) quase sempre permanece inerte quando instado a indicar outros bens. E pode ter havido penhora (parcial) de dinheiro através do sistema BACEN JUD[57]. Principalmente neste último caso, não pode o juiz paralisar a execução e sim processar os embargos opostos, para que ao fim e ao cabo o credor receba ao menos parte do seu crédito. A paralisação da execução nestas circunstâncias não atende aos interesses do credor, nem do devedor, tampouco do Poder Judiciário.

9. Hasta pública e medidas de efetividade

A fase de expropriação de bens do devedor também é traumática para a efetividade da execução. Mas há uma gama de medidas que podem ser tomadas pelo juiz  com o escopo de amenizar os efeitos danosos do ritual processualístico.

A primeira delas se refere à publicidade da própria hasta pública. De nada adianta utilizar as medidas que visam economizar as despesas do processo, como as atinentes à dispensa de publicação de editais em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (art. 52, inciso VIII, da Lei nº 9.099/95), ou que permitem a publicidade no diário oficial (art. 687, § 1º, do CPC), porque desse modo pouquíssimas pessoas tomarão conhecimento da hasta e, em razão disso, a possibilidade de alienação judicial será menor. Em muitos casos, portanto, ainda que onere a execução, faz-se necessária a publicidade em jornal local[58] para o sucesso da hasta pública (art. 687, § 2º, do CPC).

Também deve o juiz proceder à alienação antecipada dos bens penhorados, ex officio, especialmente quando sujeitos a deterioração ou depreciação, ao que está autorizado desde 1973 pelos arts. 670 e 1.113 do CPC (presentes os requisitos do art. 769 da CLT), exempli gratia: alimentos, roupas, computadores. Uns são perecíveis, outros são sujeitos a rápida depreciação, pela mudança da moda ou da estação do ano, ou pelo avanço da tecnologia. Não é possível que se espere a deterioração dos bens penhorados, ou mesmo sua depreciação, quando isso levará não somente à insatisfação do crédito trabalhista, mas também ao enorme prejuízo do próprio devedor. Se houver a rápida alienação, o valor correspondente será depositado à disposição do juízo, o que atende inclusive ao princípio da execução menos gravosa (art. 620 do CPC).

Pode ainda o juiz autorizar a venda antecipada dos bens, aplicando por analogia o quanto disposto no art. 52, inciso VII, da Lei nº 9.099/99, que possibilita a alienação forçada dos bens penhorados por qualquer das partes ou por terceiros, antes da praça, abreviando-se, assim, a satisfação do credor. E pode ainda mais, pois sendo o caso de penhora de imóveis, poderá aplicar a norma do art. 700 do CPC, autorizando a corretor de imóveis que proceda à alienação do bem penhorado, caso em que o proponente deverá apresentar proposta de pagamento, por escrito, até cinco dias antes da data da praça. A vantagem está em que nesse caso o licitante tem de pagar 40% do valor da avaliação à vista, mas pode apresentar plano de parcelamento do restante, caso em que o juiz, após a ouvida das partes, decidirá com base no princípio da razoabilidade[59], se boa ou não a proposta.

Outrossim, no Juizado Especial Cível deve o juiz designar audiência de tentativa de conciliação assim que houver a efetivação da penhora, na execução de título executivo extrajudicial (§ 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95). E mais, nela deverá buscar “o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado” (§ 2º do art. 53). Embora não haja previsão legal, a designação de audiência e o emprego das medidas supra podem ser feitos também na execução de título executivo judicial, como observou Ricardo Cunha Chimenti, para quem o art. 6º da Lei nº 9.099/95 “autoriza a aplicação das medidas alternativas também na hipótese de execução de título judicial”[60]. Destarte, aplicando no processo do trabalho essas regras, o juiz tem suporte na lei para designar audiência, nela efetuar proposta e persuadir as partes, a fim de que encontrem a melhor solução para a satisfação do crédito, evitando, sempre que possível, a designação de praça para alienação judicial, que onera o processo e muitas vezes não tem resultado positivo.

10. Conclusão

Pensamos que não podemos nós, os juízes do trabalho, ficar estáticos e deixar que a execução trabalhista se arraste por anos sem fim, porque temos em nossas mãos instrumentos para implementar efetividade ao processo, além de devermos zelar pela dignidade da justiça, que não se compraz com atos atentatórios ou simplesmente procrastinatórios.

E como já defendermos alhures[61], nós juízes podemos nos valer, conforme o caso, inclusive das diretrizes da Lei nº 9.099/95, que deu à execução no âmbito do Juizado Especial Cível uma nova dinâmica, em busca da efetividade do processo. Assim é que no JEC não há citação para o início da execução, há a possibilidade de alienação forçada dos bens penhorados por qualquer das partes ou por terceiros, antes mesmo da praça, o que abrevia a satisfação do credor e diminui o débito do executado, como já fundamentado.

Enfim, precisamos nós, os juízes do trabalho, ainda que assoberbados de serviço, tomar as rédeas da execução, ou no mínimo dar instruções adequadas aos nossos diretores de secretaria e oficiais de justiça, para que estes tenham uma atuação mais preocupada com a efetividade do processo, para se evitar que questiúnculas processuais tumultuem o andamento do feito, enfim, para que nulidades e revogações de atos sejam evitadas e haja preocupação com a eficiência dos atos processuais.

Se fizermos a Secretaria observar rigorosamente o quanto disposto nos arts. 879, §§ 1º e 2º, e 897, §§ 1º e 3º, da CLT[62], já estaremos dando uma grande contribuição para a mudança da imagem que se tem da execução trabalhista.

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(*) José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva é Juiz do Trabalho, Titular da Vara do Trabalho de Barretos (SP), Mestrando em Direito das Obrigações pela UNESP e Professor do CAMAT – Curso Avançado para a Magistratura do Trabalho em Ribeirão Preto (SP).
[1]A execução trabalhista se tornou, em verdade, o grande inferno astral da Justiça do Trabalho. Não é por outra razão que Wagner Giglio já afirmava há muito tempo que ela se tornara o calcanhar de Aquiles no processo do trabalho. Direito processual do trabalho. 9ª ed. rev., ampl. e adap. à Constituição Federal de 1988. São Paulo: LTr, 1995, p. 512. [2]Idem, ibidem. [3]Leonardo Dias Borges e Cláudio Armando Couce de Menezes. O moderno processo do trabalho, 2, Execução. São Paulo: LTr, 1999, p. 13. [4]Wagner Giglio fala de uma fase de execução dos julgados trabalhistas, regulada de forma extremamente lacunosa. Op. cit., p. 512. Francisco Antonio de Oliveira entende que a execução trabalhista “se cuida de simples epílogo do processo de conhecimento”, especialmente porque a execução pode ser impulsionada de ofício pelo juiz. A execução na justiça do trabalho: doutrina, jurisprudência, enunciados e súmulas. 4ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 1999, p. 39. Manoel Antonio Teixeira Filho pensa que a execução trabalhista é simples fase do processo de conhecimento que deu origem à sentença condenatória exeqüenda, tendo em vista que essa execução pressupõe, necessariamente, um título judicial (art. 876 da CLT), além do que a execução trabalhista pode ser iniciada pelo próprio juiz, “por sua exclusiva incoação, segundo a regra do art. 878, caput, da CLT”. Execução no processo do trabalho. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 1995, p. 41-43. Por outro lado, José Augusto Rodrigues Pinto pondera que se trata de processo autônomo o de execução, em relação ao de conhecimento. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 1998, p. 27-28 e 33-34. [5]Por isso que alguns defendem a pessoalidade da citação na execução, tendo em vista que apenas na fase de conhecimento a impessoalidade está consagrada (art. 841 e § 1º da Consolidação, que trata da notificação postal para a formação da relação jurídica processual), ao passo que na execução se exige a citação por oficial de justiça. Nesse sentido Manoel Antonio. Op. cit., p. 395. E também Rodrigues Pinto. Op. cit., p. 129. Pensamos incorreto esse pensamento, porquanto o simples fato de se exigir citação por oficial de justiça não implica dizer que deva o ato ser pessoal. Ora, como citar pessoalmente o sócio de uma grande empresa, o Prefeito Municipal? Em apoio a nossa idéia, vejam-se os comentários de Amauri Mascaro Nascimento: a diferença está na forma da citação, por via postal na fase de conhecimento e por oficial de justiça na execução. Mas, “não nos parece que deva ser pessoal. Se mesmo para a ação não o é, não seria diferente a conclusão quanto ao processo de execução. O oficial citará a pessoa que responde pelo empregador”. Curso de direito processual do trabalho. 14ª ed., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 333. No mesmo sentido Sergio Pinto Martins, para quem o art. 880 da CLT não diz que a citação deve ser pessoal. “O importante é a citação ser feita no endereço do executado”. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 598. [6]Veja-se que, numa interpretação sistemática dos arts. 1.051 e 1.052 do CPC, o juiz somente determinará a suspensão do curso do processo principal quando deferir a liminar em virtude de julgar suficientemente provada a posse, quando ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição da posse em favor do embargante. A esse propósito, veja-se lição do grande mestre do processo de execução, Araken de Assis: “Evidentemente, o disposto no art. 1.052, 1ª parte, se harmoniza com o art. 1.051: o efeito suspensivo decorre da concessão da liminar, a qual, acentua a 3ª Turma do STJ, rende agravo; negada a liminar, e enquanto não for reformado semelhante provimento, inexistirá suspensão do processo executivo”. Manual do processo de execução. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2001, p. 1063. [7]Por essa razão se lhe asseguram iniciativas como a manifestação sobre petições da parte contrária e sobre documentos por esta juntados, além de poder produzir a prova dos fatos alegados e também contraprova. [8]A expressão é do Ministro aposentado do TST, Dr. José Luiz Vasconcellos, em palestra proferida na EMATRA 15 – Escola da Magistratura do Trabalho da 15ª Região, no I Curso de Altos Estudos Jurídicos – Módulo I – “Visão do Processo do Trabalho à luz do Processo Civil – Recentes Alterações”, em 5 de março de 1999. [9]Cf., por todos, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003. [10]Vejam que aos poucos os dogmas processuais vão sendo sepultados. Exemplo disso no processo do trabalho é a possibilidade, agora expressa no art. 876 da CLT, de execução de títulos extrajudiciais, quais sejam, do termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e do termo de acordo celebrado no âmbito das comissões de conciliação prévia.
Mas pensamos que também as guias do FGTS e do seguro-desemprego entregues ao ex-empregado simplesmente para amenizar sua situação, desde que contenham a discriminação das verbas e valores devidos ao empregado despedido e a assinatura do ex-empregador, também poderiam ser consideradas títulos executivos extrajudiciais. Por que o empregado tem de ajuizar uma ação de conhecimento para que o juiz condene o empregador ao pagamento daquelas verbas? Ainda que possa o empregado se valer da ação monitória, no processamento desta pode o réu opor embargos, sem prévia garantia do juízo, que suspendem a eficácia do mandado de pagamento e serão processados pelo rito ordinário (arts. 1.102a usque 1.102c do Código de Processo). O mesmo deveria ocorrer se celebrado um acordo entre as partes quando da extinção do contrato de emprego, seja na Subdelegacia do Trabalho e Emprego, seja no Sindicato da categoria profissional à qual pertence o empregado, desde que reduzido a termo, o qual teria, então, força de título executivo extrajudicial. [11]Até porque hoje se admite de forma tranqüila o caráter infringente dos embargos de declaração e o art. 471 do CPC expressamente prevê a ação revisional quando se tratar de relação jurídica continuativa e tiver ocorrido modificação no estado de fato ou de direito reconhecido na sentença. [12]Nem se objete que essas mudanças violariam as garantias constitucionais que resguardam o devido processo legal porque há anos no Juizado Especial Cível, conforme já observamos alhures, há mera fase de execução do julgado, com dispensa da citação do devedor (art. 52, incs. III e IV, da Lei nº 9.099/95) e rol estreitíssimo de matérias argüíveis em sede de embargos do devedor (inc. IX do mesmo dispositivo), sendo que os embargos na execução de título extrajudicial devem ser apresentados em audiência (art. 53, § 1º), além de outras medidas que levam à efetividade da execução. E nunca se questionou com seriedade a violação de garantias constitucionais somente por isso. Cf. nosso Questões relevantes do procedimento sumaríssimo: 100 perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2000, p. 155-157. [13]Algumas delas foram por nós adotadas na Vara do Trabalho de Barretos e conseguimos em menos de um ano reduzir drasticamente as execuções trabalhistas em curso. [14]Cf. sua obra Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002. Especialmente os capítulos III (Capítulos de Mérito) e VII (Repercussões na Teoria dos Recursos). [15]Por exemplo: sentença condenatória ao pagamento de saldo de salário, verbas resilitórias, entrega de guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, pagamento de horas extras, de adicional de insalubridade etc. [16]Dinamarco observa que, tendo havido recurso parcial, a devolução “é limitada aos capítulos impugnados, não se reputando o tribunal investido de poderes para apreciar os capítulos omitidos pelo recorrente”. E acrescenta que “é rigorosamente nula, por infração ao art. 515, caput, do Código de Processo Civil, e às normas sobre a coisa julgada contidas na Constituição Federal e no direito infraconstitucional, a decisão recursal que for além do que se houver recorrido”. Op. cit., p. 105. Portanto, quando se recorre postulando a nulidade de determinado capítulo da sentença, é uma extravagância o tribunal anular toda a sentença, ofendendo a garantia da coisa julgada, cujos efeitos já se produziam sobre os capítulos irrecorridos. [17]Como processar essa execução definitiva se os autos devem ser remetidos ao tribunal para o exame do recurso interposto? Muito simples, da mesma forma que se procede à execução provisória. Basta, pois, ao autor requerer, no prazo de contra-razões, a extração de carta de sentença, de acordo com os arts. 589 e 590 do CPC, não se podendo dar uma interpretação simplista, literal, à primeira parte do citado art. 589, que dispõe dever a execução definitiva ser processada nos autos principais. A propósito, vejam-se os comentários de Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem não se pode pretender que a execução definitiva parcial seja realizada nos autos principais, pois que estes devem ser encaminhados ao órgão ad quem, fato que não impossibilita a “execução definitiva quanto aos pontos da decisão que não foram atacados pelo recurso”, porque isso “seria afrontar a literalidade do art. 876 da CLT, que faz menção ao trânsito em julgado da sentença, sem distinguir se esse fenômeno jurídico deve __ para ensejar a execução definitiva __ atingir todo o conteúdo da decisão, ou apenas parte dele”. Op. cit., p. 183-184.
E se o autor ou seu advogado não o faz, pode o juiz determinar que o faça, de ofício? Pensamos que sim, porque a isto está autorizado pelo art. 878, caput, da CLT. E nem se objete que o juiz somente pode iniciar de ofício a execução definitiva, porque, repetimos, a execução da parte não-recorrida da sentença é definitiva e não meramente provisória, ainda que se processe na forma desta. [18]Por isso não precisamos ter pavor da execução definitiva parcial, porque basta estimular o credor a promover, concomitantemente e nos mesmos autos da carta de sentença, a execução provisória dos capítulos que foram objeto de recurso. [19]Os juízes do trabalho têm uma certa aversão à execução provisória, mais ainda as Secretarias das Varas do Trabalho, com uma medida de razão, porquanto público e notório que o serviço forense que lhes é cometido supera, em muito, sua capacidade física para o labor, mormente com a execução das contribuições sociais, além do que as condições materiais em que executam seu mister são as piores possíveis. Em resumo, o quadro de funcionários é insuficiente, não recebe treinamento adequado e atualizado para o desempenho de suas tarefas, falta toda a sorte de recursos materiais necessários para o rápido e eficaz exercício de suas atividades, como computadores com programas mais sofisticados, especialmente na área de cálculos, impressoras, papel etc.
Ainda que isso seja uma realidade, contra a qual todos os aplicadores do direito devem lutar, não pode o juiz do trabalho deixar de dar sua imprescindível contribuição para a efetividade da execução trabalhista, do que depende, em grande medida, a mudança de conceito por parte da sociedade a nosso respeito. Por isso devemos nós, os juízes do trabalho, estimular sim a iniciativa da execução provisória por parte do credor, principalmente quando se trata de microempresas ou empresas de pequeno porte, dada a notória possibilidade de quebra delas, fato a que se tem assistido cada vez com maior freqüência a partir do Plano Real, por inúmeros fatores, dentre os quais a voraz carga tributária. Ou mesmo quando o recurso interposto é manifestamente protelatório, somente para se ganhar tempo, pela demora esperada na solução do recurso pela instância superior. Todos esses fatos, desde a insolvência do devedor pessoa natural à falência, ainda que de fato, das pequenas empresas, passando pelos recursos procrastinatórios das grandes empresas, mormente dos bancos, que levam à não-satisfação do crédito ou ao retardamento nessa satisfação, conduzem, inevitavelmente, ao descrédito na atuação jurisdicional. Portanto, o juiz que se preocupa com a efetividade do processo está em verdade cumprindo o seu dever de zelar pela dignidade da justiça, a quem jurou servir. [20]Muito pelo contrário, se procedermos a uma interpretação sistemática dos arts. 876 e 878 da CLT chegaremos à ilação de que o juiz do trabalho está autorizado a promover, de ofício, tanto a execução definitiva quanto a provisória do julgado. [21]Op. cit., p. 529-530. [22]Por isso, injustificável a objeção de Manoel Antonio, primeiro, porque a percentagem de reforma das sentenças de primeiro grau, sobretudo em exame de matéria fática, é infinitamente menor do que a hipótese contrária; segundo, porque não vislumbramos quaisquer embaraços na existência simultânea de dois recursos, porquanto interpostos de decisões distintas, com objeto diverso, tanto que o culto processualista não informa quais seriam esses embaraços. Op. cit., p. 192-193. Pensa referido autor que se a sentença for modificada pelo tribunal haveria dispêndio inútil de atividade jurisdicional, além do que poderia haver interposição de agravo de petição da decisão proferida nos embargos, ocasionando a existência anômala de dois recursos. [23]Ainda que se entenda radical este pensamento, não se pode, em absoluto, paralisar a execução provisória no ato constritivo, mesmo porque pode o devedor ter legítimo interesse na desoneração do bem, por exemplo, por ser ele impenhorável, ou porque nomeou bens livres e desembargados, sitos no foro da execução, insurgindo-se contra a penhora em dinheiro por se tratar de execução provisória. Deve, portanto, a execução estar efetivamente garantida, ainda que provisória. [24]Entrementes, a alienação de propriedade somente ocorre com a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação pelo juiz, decorrido o prazo de 24 horas para remição, ex vi dos artigos 693, 694 e 788 do CPC. [25]A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 257-258. [26]Aqui uma crítica ao PL nº 3.253/2004, quando dispõe que a caução será arbitrada de plano pelo juiz, tratando-se de um retrocesso no particular. E, no processo do trabalho, pensamos nem haver espaço para a exigência de caução, instituto incompatível, pois, com esse processo. [27]No 12º CONAMAT – Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, realizado em Campos do Jordão (SP) de 5 a 7 de maio de 2004, defendemos tese no sentido de que a execução provisória e a liberação de dinheiro possam ser medidas tomadas de ofício pelo juiz, quando presentes os requisitos do art. 588, § 2º, do CPC, tendo nossa tese sido aprovada em plenário. [28]Isso porque, das três espécies de ação cautelar (para a segurança da futura execução, para assegurar a produção da prova e para assegurar antecipada e provisoriamente a fruição do bem da vida), na classificação de Galeno Lacerda, apenas as duas primeiras são tidas como autênticas medidas cautelares (ex.: arresto, seqüestro, busca e apreensão; produção antecipada de prova, exibição de documento), pois que se satisfativa a medida (ex.: alimentos provisórios), nada tem de acautelatória da situação de fato. Apud Luiz Felipe Bruno Lobo. A antecipação dos efeitos da tutela de conhecimento no direito processual civil e do trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 140-145. [29]Numa interpretação literal e lógica do caput do referido art. 273, a única conclusão possível é a de que a antecipação é dos efeitos da tutela pretendida. Isso porque a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, dos efeitos da sentença de mérito, “é providência que tem natureza jurídica de execução ‘lato sensu’, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas ‘cautelares satisfativas’, que constitui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa é porque, ipso facto, não é cautelar” (destaques no original). Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante em vigor. 2ª ed. rev. e ampl., São Paulo: RT, 1996, p. 689-690. [30]Jorge Luiz Souto Maior, após explicitar que a tutela antecipatória veio justamente resolver o dilema de se conceder medidas cautelares satisfativas, razão pela qual sua execução não deve ser meramente provisória, porque se assim for, estar-se-á antecipando não a tutela, mas tão-somente os trâmites da execução, demonstra a inutilidade de se antecipar os atos executórios sem a completa satisfação do credor trabalhista, porque o processo do trabalho, pelo menos em tese, tem um procedimento célere, sendo que com a entrega da sentença já poderia o autor promover a execução provisória dela. Defende, pois, que a execução da tutela antecipatória deve ser completa, o que não significa ser definitiva, finalizando com a advertência de Luiz Guilherme Marinoni, para quem o juiz precisa compreender que “não pode haver efetividade sem riscos”, não podendo se omitir quando presentes os requisitos autorizadores da concessão, porque “o juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal”. Direito processual do trabalho: efetividade, acesso à justiça e procedimento oral. São Paulo: LTr, 1998, p. 181-195. [31]Narramos aqui um caso concreto da Vara de Barretos, em que foi deferida a tutela antecipada para o pagamento de verbas rescisórias, o oficial de justiça arrecadou numerário no caixa do clube, que foi insuficiente e ensejou a penhora de dinheiro em conta-corrente de agência bancária da cidade, que também foi insuficiente e levou à determinação de penhora de bens para que fossem imediatamente levados à praça. Opostos embargos à execução, que se insurgiam basicamente contra a designação de praça, entendemos que não eram cabíveis em sede de efetivação de tutela antecipada e que era plenamente possível a alienação dos bens. Mas o Egrégio TRT, apreciando agravo de petição interposto, entendeu incorretas as medidas tomadas em primeira instância, determinando a suspensão dos atos de expropriação, por ser a execução de tutela antecipada meramente provisória (art. 899 da CLT). [32]Ada Pelegrini Grinover comemora que as inovações do art. 461 do CPC representam uma das maiores conquistas do novo processo civil brasileiro, pois o referido dispositivo permite medidas executivas imediatas, sem necessidade de processo de execução ex intervallo. Descumprindo o réu a ordem, o juiz passa logo às medidas executivas lato sensu, no mesmo processo de conhecimento já instaurado. E acrescenta que, sempre que possível e necessário, o juiz procederá de imediato à tomada das providências sub-rogatórias exemplificadas no § 5º do art. 461. Apud Teori Albino Zavascki. Antecipação da tutela. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 145. [33]Se procedermos a uma interpretação sistemática do caput do art. 273 com o § 3º do mesmo dispositivo legal, chegaremos à conclusão de que, sempre que possível e necessário, a execução da tutela antecipada deve ser completa e não meramente provisória. Ora, de que adianta antecipar os efeitos da tutela para o pagamento de salários atrasados ou de verbas eminentemente resilitórias, porque o trabalhador está passando por graves problemas financeiros que colocam em risco sua própria sobrevivência e de sua família, para se executar apenas provisoriamente a tutela antecipada? Será que a decisão do juiz ou a penhora de bens do réu vai suprir sua carência de alimentação?
Quanto à provisoriedade da antecipação (art. 273, § 4º, do CPC), ela, por si só não desautoriza a execução completa para a satisfação do requerente, mesmo porque o que se antecipa são os efeitos da tutela e não a tutela em si. Os efeitos da sentença podem ser declaratórios, constitutivos (ou desconstitutivos) e condenatórios. É isto que se antecipa ao autor, os efeitos concretos pretendidos na exordial, ou seja, a declaração da existência do vínculo de emprego, a condenação ao pagamento dos salários atrasados e das verbas resilitórias etc. O que se deve executar, portanto, não é a tutela (sentença), de forma provisória, mas os próprios efeitos desta tutela, até a completa satisfação do autor.
Relativamente ao “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” de que trata o § 2º do art. 273, assinala Estêvão Mallet que “se dois direitos estão em conflito, cumpre indagar se ambos revestem-se da mesma importância ou se um deles foi colocado em posição de preeminência”, concluindo que “se de um lado está o direito à preservação da integridade física do trabalhador e de outro está simplesmente um direito patrimonial do empregador, claro que o primeiro deve prevalecer sobre o último”, porque se trata aquele de direito fundamental. Antecipação da tutela no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 101. [34]Por essas e outras razões se justifica plenamente a aplicação do princípio da proteção também no âmbito do processo laboral, sem que haja ofensa à imparcialidade do juiz, porquanto se trata da correta aplicação do princípio da igualdade real. [35]Isso porque somente poderá haver convolação em perdas e danos se o autor o requerer ou se se tornar impossível a tutela específica ou ainda a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento (§ 2º do art. 461). [36]De se notar que embora os incisos IX e X façam menção a medida liminar, tratam-se em verdade de antecipação da tutela de fundo, seja para obstar transferência, seja para reintegração de dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. Jorge Luiz Souto Maior já admitia a concessão de tutela antecipada de ofício quando o autor estivesse se utilizando do ius postulandi. Op. cit.,p. 187. [37]Consignamos que no 12º CONAMAT também foi aprovada tese de nossa autoria, no sentido de poder o juiz conceder, de ofício, tutela antecipada, tanto de obrigação de dar (pagar) quanto de obrigação de fazer ou não fazer, por causa do princípio inquisitivo que impera no processo do trabalho. [38]De todos sabido que também no processo do trabalho é necessária a existência de um título executivo líquido, certo e exigível para o início da execução do devedor (art. 586, caput, c/c o art. 618, inciso I,do CPC), mesmo porque nulla executio sine titulo (art. 583 do CPC). Normalmente a liquidez do título é apurada na fase de acertamento do crédito, ou seja, na fase de liquidação da sentença. E como é do conhecimento de todos, a liquidação da sentença no processo do trabalho se faz por cálculos, por arbitramento ou por artigos (art. 879, caput, da CLT), conforme tiver sido definido na sentença, tal como no processo civil. Cediço ainda que a liquidação por cálculos deve ser utilizada sempre que “a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético”, de acordo com a primeira parte do art. 604 do CPC. [39]É constante a falta de funcionários preparados e de sistema informatizado de cálculos nas secretarias das Varas do Trabalho. E ainda que o juiz prolate sentença com condenação líquida, em caso de interposição de recurso e modificação do julgado pelo tribunal, nossas cortes não têm servidores qualificados para a apuração do quantum debeatur. [40]A não ser em casos teratológicos, como aquele em que o perito apresenta cálculo igual ou até inferior ao apresentado pelo próprio devedor, evidenciando a correção do cálculo com o qual o trabalhador não concordou apenas por espírito emulativo. [41]Por isso temos na Vara de Barretos, de ofício, determinado o bloqueio de valores do devedor através do convênio Bacen Jud, para verificar se ele observou a escala legal multicitada. [42]Essa proposta foi por nós apresentada à comissão designada pela ANAMATRA para a formulação de proposta de reforma do processo do trabalho, no tema processo de execução. A redação final coube ao insigne
Edilton Meireles, que fez um excelente trabalho com inúmeras propostas de sua autoria, mas com a grandeza de aceitar as sugestões dos demais colegas que compunham a comissão. Ficamos muito honrados em ver várias de nossas propostas acatadas pelo Dr. Edilton, um dos maiores estudiosos da execução trabalhista nos dias atuais. [43]Jorge Luiz Souto Maior e Manoel Carlos Toledo Filho também já defenderam a prisão civil do devedor de crédito trabalhista de natureza alimentar. [44]Imaginemos a seguinte situação: uma pessoa comparece à panificadora e pergunta qual o valor do pão, ao que responde o proprietário: R$ 1,00; o comprador pede dez pães e, ao pagar, apresenta apenas R$ 8,00; certamente o proprietário chamará a polícia e a sociedade entenderá correta a sua atitude. Pois bem, imaginemos agora outra situação: um trabalhador é contratado por determinada empresa para receber R$ 1,00 por hora e trabalhar oito horas diárias; dias depois o empregador lhe exige o cumprimento de jornada de dez horas diárias mas, ao final do mês, efetua o pagamento de apenas R$ 8,00 por dia; se o trabalhador reivindicar o pagamento das duas horas extras, certamente o empregador lhe mandará procurar seus direitos na justiça e se ele ousar chamar a polícia todos entenderão que não se trata de caso policial. Mas, qual a diferença nas duas situações? A única diferença jurídica é a de que no primeiro caso se protege o direito de propriedade e no segundo caso o direito a alimentos (à vida), tratando-se ambos de direitos humanos, não havendo qualquer razão para tratamento diferenciado. Márcio Túlio Viana narra um exemplo parecido, talvez até melhor do que este, mas não conseguimos recordá-lo com exatidão. [45]Agora, se não for encontrado dinheiro no patrimônio do executado, pensamos que não pode haver rigidez na avaliação da escala legal, haja vista que o mais importante é que a penhora recaia sobre bens de fácil comercialização, atendendo-se ao princípio da simplicidade da conversão em dinheiro, na lição de Araken de Assis. Op. cit., p. 535-536. [46]Essa proposta também foi acatada por Edilton Meireles. [47]Penhora on line.Belo Horizonte: Editora RTM, 2001, p. 16. [48]Idem, p. 7. [49]Narramos aqui um caso concreto da Vara de Barretos, em que o credor noticiou em audiência de tentativa de acordo que a ordem de bloqueio havia sido descumprida pelo gerente da agência. Determinamos ao gerente que exibisse extrato da conta corrente do devedor e verificamos que realmente tinha havido o descumprimento à ordem judicial. Foi determinado que o gerente transferisse o valor respectivo para uma conta à disposição do juízo, ordem que foi descumprida com argumentos evasivos. Nova determinação foi feita, sob pena de responsabilidade (art. 672 e §§ do CPC). Descumprida mais uma vez a ordem, determinamos a inclusão do banco no pólo passivo da execução e sua citação para pagamento ou garantia da execução em 48 horas, bem como a imposição de multa de 20% sobre o valor da causa ao gerente, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 14, parágrafo único, do CPC). Depois de alguns expedientes procrastinatórios, o banco pagou a execução e o gerente depositou o valor da multa. [50]Araken de Assis afirma que a impenhorabilidade dos salários e vencimentos é relativa, mas adverte que a penhora deles não pode atingir “a parcela indispensável à subsistência do próprio executado e alimentante, que o juiz deverá arbitrar, e que é em geral fixada em trinta por cento dos rendimentos”. Op. cit., p. 390. [51]Em Barretos determinamos a penhora de vencimentos de dois vereadores, nos moldes aqui defendidos, e não tivemos qualquer problema com mandado de segurança ou mesmo embargos à execução. [52]Sustentamos alhures que o executado não pode se furtar ao dever de auxiliar o juízo na efetiva entrega da prestação jurisdicional, tanto que não pode se opor maliciosamente à execução, razão pela qual não pode, sem justificação legal, escusar-se de assumir o encargo de depositário (RT 599/94 e RT 739/332). Cf. nosso Manual da penhora de bem imóvel na execução trabalhista: com remissões ao novo código civil, nas matérias pertinentes. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 29-30. [53]Edilton Meirelles entende penhorável o bem de família em quaisquer casos na execução trabalhista, porque o instituto somente se aplica aos débitos contraídos, ou seja, derivados de inexecução contratual, ao passo que os débitos trabalhistas se tratam de atos ilícitos, no campo da culpa extracontratual. [54]Manual da penhora de bem imóvel na execução trabalhista, p. 77. [55]Idem, p. 80. Registramos aqui que recentemente a Câmara dos Deputados aprovou mudanças nas execuções de títulos extrajudiciais, prevendo a possibilidade da penhora de bem de família de valor superior a 1.000 salários mínimos (hoje: R$ 300.000,00), que poderá ser alienado em hasta pública, reservando-se ao proprietário esse valor para a compra de outro imóvel, servindo a quantia que ultrapassar esse limite para a quitação do débito. [56]Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 648. [57]Devemos registrar que o simples bloqueio de valores não se trata de penhora. Havendo o comunicado do bloqueio pela agência bancária, deve o juiz proceder à sua penhora por termo nos autos e determinar a transferência do valor para conta judicial, intimando em seguida o devedor para os efeitos do art. 884 da CLT. [58]Em Barretos tivemos uma experiência interessante: fizemos uma “licitação” informal entre os dois maiores jornais da cidade, sendo que o vencedor se comprometeu a dar notícia em primeira página de que, na data da edição, estariam sendo levados a leilão na Vara do Trabalho os bens relacionados no jornal. Aumentamos em mais de 50% a positividade das praças de bens com essa medida. [59]Por exemplo: um imóvel avaliado em R$ 100.000,00, com oferta de R$ 40.000,00 mais 30 parcelas de R$ 2.000,00 cada. Nenhum prejuízo haverá ao devedor, que pode pagar a execução a qualquer tempo ou, em último caso, remir a execução até 24 horas após a intimação de deferimento da proposta do licitante. [60]Teoria e prática dos juizados especiais. 2ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 230. [61]Questões relevantes do procedimento sumaríssimo: 100 perguntas e respostas, p. 155-157. [62]Na liquidação não se pode permitir discussão de matéria já decidida, em observância à coisa julgada; a impugnação de cálculos, para ser conhecida, deve ser devidamente fundamentada, com indicação tanto dos itens quanto dos valores objeto da discordância; e, principalmente, o agravo de petição, que não tem efeito suspensivo, não deve ser processado se o agravante não delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, além do que deve ser processado em autos apartados para permitir a execução definitiva dos valores incontroversos nos próprios autos (parte final do citado § 3º).

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