Notícias de regulamentação da “última novidade” em termos de processo eletrônico estão rebombando. Com efeito, a pretexto de “mais modernidade” e “agilidade”, as audiências trabalhistas não seriam mais transcritas, isto é, reduzidas a termo. Em lugar do termo de audiência, como prevê a legislação processual em vigor (arts. 712, g, 817, da CLT; arts. 360, V, e 367 do CPC), uma modernosa gravação marcada com “o último recurso de sofisticada informática” entraria no seu lugar, quer dizer, trocando em miúdos, a gravação receberia uma espécie de marcação para os minutos relevantes de seu contexto (assim, “horas extras”, “salário por fora”, “insalubridade”, “dano moral”) uma espécie de índice que “facilitaria” o manejo de profissionais do Direito que operam o processo eletrônico trabalhista. Portanto, ao invés do termo de audiência, é possível que futuramente exista uma gravação disponível no “PJe-mídia”. Imaginando algumas ações complexas, horas de gravação de depoimentos serão deliciosamente “saboreadas” por quem tem prazos exíguos para cumprir (sejam as partes, advocacia, quadro de apoio do Judiciário, Magistradxs).
Por algo a legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas por juízxs e advogadxs, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e respectivxs advogadxs podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Interessante notar, no entanto, que uma regulamentação assim do PJe, em caráter acessório, impõe alteração da norma processual sem necessidade de processo legislativo: simplesmente se suprime o termo de audiência e a transcrição de depoimentos e incidentes de audiência por uma “gravação”. Observe-se que a questão não está só no aspecto formal ou da legalidade, pois cada pessoa que ouvir uma gravação terá uma impressão, uma conclusão e uma memória do ato, que poderá ou não coincidir com o que deve ser relevante para o processo, além do quê, a parte cuja conclusão não lhe favorece, não terá oportunidade de adivinhar ou contraditar a versão que passaria a valer no argumento do momento (em primeiro grau, uma conclusão poderia ser adotada, no segundo outra e nas instâncias superiores também). Ou seja, no modernoso sistema da “gravação indexada”, apontada como o famoso “caminho sem volta”, nada é garantido, salvo a insegurança jurídica das partes e advogadxs. Não vamos nem falar no ritmo das demandas que terminaria, ao fim e ao cabo, fazendo com que ninguém mais tivesse tempo de ouvir a gravação das ditas audiências, pois não há tempo para isso ! Em conclusão, se produziria uma grave violação do devido processo legal e do contraditório, pois valeria o que o juízo sentenciante – que não necessariamente coincide com o juízo da instrução -, determinasse como provado na audiência gravada (ou o que outra instância, talvez com mais tempo e, por exceção, viesse a interpretar do ato), tudo sem sujeição ao contraditório. A audiência seria então um ato judicial unilateral e a advocacia ficaria na plateia, ao invés de tomar parte ativa na produção da prova como função essencial à realização da justiça, tal qual prevê o art. 133 da Constituição da República.
Enfim, estamos em tempos esquisitos, difíceis e de retorno ao passado. Modernização de processo não pode ser a la Flintstones, suprimindo garantias e direitos fundamentais a pretexto de “atualização de sistema”. A ser desta forma, em futuro distópico bem próximo, talvez o PJe induza alguns tribunais a ressuscitarem as ordálias eletrônicas, justas em que as partes digladiarão para ver quem fala mais alto, e certamente não faltará alguma especial solução de TIC, tic, tic – desenvolvida pela própria Corte ou contratada diretamente da iniciativa privada -, para determinar automaticamente quem tem razão (um “VAR” judicial ??).
A conclusão é bem básica, mas parece cada vez mais certo que o óbvio precisa ser dito: a tecnologia da informação e da comunicação deve estar a serviço do processo e não o processo a serviço da TIC. Quando o Direito ceder à informática, já não precisaremos de seres humanos na justiça. Alguém já escreveu, certa ocasião, que bastará comparecer diante de um totem, possivelmente dentro de um shopping center, e com leitura biométrica ou digital sairá automaticamente a sentença e o boleto expressando a cifra a pagar ou a receber.
Marcelo José Ferlin D’Ambroso
Presidente do IPEATRA – Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho