José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (*) (**)
Sumário: 1. Introdução. 2. A pronúncia da prescrição ex officio. 3. As novidades da execução no processo civil. 3.1 Aplicação das novidades no processo do trabalho. 4. Conclusão.
1. Introdução
Como já enfatizei em outro trabalho de minha autoria, a Emenda Constitucional nº 45/2004 assegurou a todos os jurisdicionados mais uma garantia fundamental, qual seja, a da efetividade[1], ao assegurar a todas as pessoas, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com a inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Carta Política de 1988.
De se lembrar que em razão disso foi celebrado em 15-12-2004 o “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano”[2] pelos Chefes dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), com a intenção de se implementar as alterações legislativas necessárias para se dar cobro à morosidade da prestação jurisdicional.
É, pois, nessa perspectiva que devem ser analisadas as recentes alterações do CPC, promovidas pela Lei nº 11.280, publicada em fevereiro de 2006, que entrou em vigor no dia 19 de maio de 2006, bem como pela Lei nº 11.232, de dezembro de 2005, mas que passou a viger somente em 24 de junho deste ano, diante dos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98[3]. O enfoque é, pois, o da celeridade, pois que o processo deve durar somente o tempo razoável para a efetividade da prestação de justiça.
Com essa breve introdução passo a examinar a Lei nº 11.280, que alterou o Código de Processo Civil a fim de permitir, dentre outras coisas, ao juiz declarar de ofício a prescrição, para em seguida centrar esforços na interpretação da Lei nº 11.232, tendo em vista que esta sim, promoveu uma verdadeira revolução nos domínios do processo comum.
2. Apronúncia da prescrição ex officio
A primeira alteração que merece estudo, por seu significado e pela intensa celeuma que se acendeu sobre sua aplicabilidade no processo do trabalho, é a que diz respeito à obrigatoriedade de o juiz pronunciar, de ofício, a prescrição, conforme a nova redação que foi atribuída ao § 5º do art. 219 do CPC[4].
Quanto ao teor da norma em si, não desafia maiores controvérsias, porquanto o texto é bastante enfático no sentido de sua rigidez, deixando claro que não se trata de mera faculdade do juiz em aplicar ou não a nova diretriz. Quer numa interpretação gramatical do texto, quer numa interpretação sistemática do Código de Processo, a disposição leva à conclusão de se tratar de um poder-dever do juiz. A norma é cogente: o juiz deve, no processo comum, declarar a prescrição de ofício.
No que toca à sua aplicabilidade no processo laboral, é bastante óbvia a lacuna de norma de igual jaez em nossa seara, estando, portanto, presente o primeiro requisito preconizado pelo art. 769 da CLT para a aplicação supletiva de norma do processo comum na Justiça especializada. Entrementes, alguns doutrinadores e juízes têm sustentado que referida norma é incompatível com os princípios do processo do trabalho, especialmente com o princípio da proteção[5]. Redargúem outros que o mencionado princípio não se aplica no ramo do processo[6], mas tão-somente no direito material do trabalho.
Penso que a razão está com os que sustentam a aplicação do princípio da proteção inclusive no campo do processo, porquanto é neste que o princípio se torna mais útil e eficaz. Ora, de nada adiantam belos tratados sobre a proteção do trabalhador, que permeia praticamente todas as normas do direito do trabalho, se quando ele precisa ir a juízo buscar a satisfação do seu direito material violado não se lhe der essa apregoada proteção. Se o direito laboral é cumprido espontaneamente pelo empregador não há preocupação com o referido princípio. A sua aplicação prática, portanto, dá-se mesmo no bojo de um processo, no qual a sua atuação se torna importante. E se esse processo não for conduzido de modo a se proteger o hipossuficiente da relação jurídica material, pouco espaço haverá para a utilização concreta do multicitado princípio[7]. Em resumo, é no processo do trabalho que deve ser implementada a proteção, porque o processo não passa de um instrumento de concretização do direito material. O processo do trabalho sem o referido princípio deixa de atender o escopo da Justiça especializada.
Entrementes, há o pensamento de que essa questão enfrentada sobre o princípio da proteção está desfocada, porque o instituto da prescrição tem por fundamento propiciar a segurança jurídica, de forma que esse princípio (o da segurança jurídica) é que alicerça a autorização para que o juiz declare a prescrição sem provocação da parte interessada, via de regra, o réu[8]. É certo que a prescrição se justifica mesmo para a manutenção do equilíbrio social, haja vista que não é razoável que o credor fique indefinidamente com o poder de acionar o devedor para a cobrança de seu crédito ou a satisfação do seu direito. Deixando transcorrer um prazo muito longo deve o credor ver a pretensão de satisfazer o seu direito sucumbir, para se atender ao escopo de segurança social. E é este o fundamento maior[9]da prescrição.
Porém, não se pode perder de vista a natureza jurídica da prescrição. Dizem que se trata de um contra-direito, ou que é um direito do réu. Tenho que a prescrição se trata de uma exceção. Basta recordar as lições de direito civil a respeito das chamadas exceções substanciais, pois dentre elas se encontra a prescrição[10]. Se se trata de exceção é mesmo um direito do réu, que pode argüi-la em juízo ou renunciar a esse direito[11].
Mas não é sobre prescrição em si que disciplina a norma, que trata da possibilidade de o juiz pronunciar, de ofício, a prescrição. Outrossim, o que levou a tal autorização não foi a preocupação com a segurança jurídica, mas com a celeridade, como já se afirmou. Não se pode perder de mira as premissas que levaram à alteração legislativa. Basta, pois, verificar que o escopo da proposição legal foi acabar com a morosidade da justiça, como expressamente consignado na Exposição de Motivos do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo em 2004[12]e especialmente no parecer do Relator da matéria na Câmara dos Deputados[13], bem como no parecer do Relator no Senado Federal[14]. Entretanto, se a preocupação era a de se dar cobro à morosidade da prestação jurisdicional, bastava definir que a prescrição, como matéria de exceção, somente pode ser argüida na defesa. De modo que a alteração legislativa deveria se dar no art. 300 do CPC e não no seu art. 219, atendendo-se ao princípio da eventualidade.
De tal modo que a colisão de princípios não é bem esta: proteção x segurança jurídica. Como enfatizado nos parágrafos anteriores, durante o processo legislativo a preocupação sempre foi com a celeridade processual. Se há perda de tempo e dispêndio inútil de atos processuais quando o juiz instrui e julga o processo e depois a prescrição é argüida em segundo grau[15], bastaria uma alteração do art. 300 do CPC para que ficasse claro que a única oportunidade dada ao réu a fim de argüir a prescrição é a da apresentação da defesa. Portanto, se o enfoque não é a segurança jurídica, mas a celeridade processual, a colisão se dá entre os princípios da proteção e da celeridade. Ocorre que a celeridade somente se justifica no processo do trabalho se se prestar à pronta satisfação do direito material do trabalhador[16]. Destarte, pode-se afirmar que é mesmo incompatível com o sistema do processo laboral a norma do § 5º do art. 219 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06.
Penso, todavia, que outras considerações devem ser feitas a respeito do tema. Aqueles que entendem aplicável a norma do § 5º do art. 219 do CPC no processo laboral devem estar atentos para a natureza jurídica da prescrição. Se ela é uma exceção e, portanto, um direito do réu, pode ele renunciar ao direito de argüi-la em juízo, de tal forma que não se pode aplicar o novel instituto sem se verificar o contexto dos autos do processo. Até porque a renúncia pode ser expressa ou tácita. Expressa dificilmente será encontrada, mas a renúncia tácita poderá ocorrer, dependendo das atitudes do réu[17]. Em havendo renúncia da prescrição o juiz jamais poderá declará-la de ofício[18], porquanto o art. 191 do novo Código Civil não foi revogado nem expressa nem tacitamente. Demais, é recomendável que o juiz pronuncie a prescrição, de ofício, somente após a oportunidade de o autor se manifestar sobre possíveis causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição (arts. 197 a 204 do Código Civil), até porque tais fatos não consubstanciam requisitos da petição inicial trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT).
Mais uma observação é a de que o Código Civil de 2002 trouxe nova sistemática para a prescrição, prevendo inclusive a possibilidade de prescrição da exceção. E o art. 190 do Estatuto Civil preconiza que a exceção prescreve no mesmo prazo da ação. Portanto, também o réu deve ter prazo para argüir as demais exceções substanciais, como a compensação. No processo do trabalho é muito fácil se verificar isso, pois a grande maioria das ações é ajuizada depois de extinto o contrato de emprego. De tal forma que o empregador, que tinha o direito de reclamar a satisfação de um direito seu em face do trabalhador e não o fez, somente poderá argüir a compensação se a pretensão do seu direito ainda não estiver prescrita, sendo que, a se entender como ato ou fato único o que gerou o direito do empregador[19], este teria o prazo de dois anos para a cobrança judicial. Se não ajuizar a ação neste prazo, estará prescrito o seu direito de argüir a exceção. De sorte que, entendendo-se aplicável no processo do trabalho a norma em estudo, o juiz também poderá declarar, de ofício, a prescrição da exceção.
Outra idéia que ora apresento é a de que no processo civil, para onde foi disposta a norma, a regra é de previsão de prescrição nuclear ou total nos domínios do direito material. Naquele processo raramente há casos de argüição de prescrição parcial. Ao contrário, no processo do trabalho se argúi, em regra, a prescrição parcial. A idéia é, pois, de se aplicar com ressalva a norma do CPC, para se entender que o juiz pode declarar de ofício tão-somente a prescrição bienal e não a qüinqüenal, mesmo porque não haverá ganho considerável de tempo e economia de atos processuais na declaração da prescrição parcial, tendo em vista que o juiz terá de instruir e julgar o processo quanto aos fatos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ora, se a alteração legislativa teve como premissa a busca da celeridade processual, por óbvio que não se pensou na possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição parcial.
Enfim, são estas as idéias que apresento à crítica: 1ª) a de que o preceito da declaração de ofício da prescrição é incompatível com o sistema do processo do trabalho; 2ª) a de que, se aplicável, deve o juiz verificar as hipóteses de renúncia da prescrição por parte do réu, assim como declarar, de ofício, a prescrição da exceção; 3ª) e a de que se deve declarar de ofício somente a prescrição bienal e não a parcial ou qüinqüenal.
3. As novidades da execução no processo civil
Cediço que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 11.232/05, para nele se instalar o que a doutrina tem denominado de processo sincrético, em que fases cognitiva e executiva se dão nos mesmos autos e no mesmo processo, ou, em outras palavras, para sepultar o dogma do processo autônomo de execução de título judicial. A execução civil de título judicial agora não é mais do que mera fase complementar da sentença[20]. Definido, de uma vez por todas, que a liquidação de sentença não passa de uma fase posterior ao julgamento[21], fase esta que não termina com nova sentença, mas com uma decisão interlocutória de liquidação. E, portanto, essa decisão não vai desafiar apelação no processo civil, podendo ser questionada pela interposição de agravo de instrumento, nos moldes do art. 475-H do CPC.
Mas as novidades estão assentadas nos três pilares que sustentam essa reforma da execução civil, que é tida como parte da terceira onda de reforma do Código de Processo: 1º) a extinção do processo autônomo de execução de título judicial, com a eliminação da burocrática e desnecessária citação do devedor para pagar ou garantir a dívida; 2º) a eliminação da possibilidade de o devedor nomear bens à penhora a fim de garantir a execução[22]; 3º) a eliminação da possibilidade de oposição de embargos à execução, pois que a partir de 24 de junho deste ano o devedor civil pode argüir mera impugnação, com um rol específico de matérias, impugnação essa que não terá efeito suspensivo, em regra.
Ao lado dessas três novidades, há uma outra que me parece até mais digna de aplausos, que é a da aplicação da multa de 10% ao devedor que, intimado, não pague o seu débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Se a sentença é de condenação por quantia líquida não haverá necessidade de intimação específica para pagamento, sendo que o devedor deve pagar a dívida no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, não havendo necessidade de se intimá-lo novamente, porque ele sabe exatamente o quanto deve pagar e o prazo que tem para efetuar o pagamento.
Em havendo interposição de recurso e subida dos autos ao tribunal, resta saber se já haverá a incidência da multa ou se é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença. Numa interpretação lógico-sistemática das alterações levadas a efeito pela Lei nº 11.232/05, é plenamente possível afirmar que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória por quantia líquida para que haja a incidência da multa de 10%[23], primeiro, porque a disposição legal (art. 475-J) não impõe essa condição; segundo, porque todas as recentes alterações legislativas têm o escopo da efetividade da prestação jurisdicional; terceiro, porquanto essa onda de alterações do Código de Processo tem em conta a valorização das decisões de primeiro grau, até porque o índice de reformas das sentenças é muito baixo quando comparado à extensa quantidade de recursos interpostos. E nem se objete que há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que o réu pode interpor seu recurso contra a sentença, mas com o risco de, não obtendo sucesso, ter de pagar o valor da dívida a que tinha sido condenado, acrescido da multa de 10%. Há, pois, uma repartição dos riscos do processo e o réu pensará com mais cuidado sobre a viabilidade de modificação da sentença pelo tribunal, o que, certamente, desestimulará os recursos protelatórios.
Se a sentença contiver capítulos em que a condenação seja por quantia certa e outros capítulos cuja condenação dependa de liquidação posterior, somente sobre aqueles haverá incidência imediata da multa, caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 dias. Em havendo necessidade de liquidação da sentença, a multa incidirá quando vencido o prazo de 15 dias para pagamento, contado da intimação da decisão de liquidação.
Em qualquer das situações comentadas, não havendo pagamento, no processo civil o juiz, a requerimento do credor, determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação[24]. Feita a penhora, do auto correspondente o devedor será intimado na pessoa de seu advogado (§ 1º do art. 475-J), desaparecendo também a necessidade de se intimar o devedor pessoalmente da penhora levada a efeito. E não poderá o advogado alegar que não tem poderes para receber a intimação, porque a forma do ato decorre de disposição expressa da lei. Se não houver advogado constituído nos autos, a intimação do devedor pode se dar na pessoa de seu representante legal ou pessoalmente, até mesmo pelo correio, não havendo necessidade de intimação por oficial de justiça. Intimado o devedor, tem ele o prazo de 15 dias para opor ou oferecer impugnação, com um rol de matérias (art. 475-L) muito semelhante ao que consta do art. 741 do CPC. De forma que a grande novidade quanto a esse tema específico fica por conta da não-suspensividade dessa impugnação, nos moldes do art. 475-M, caput, do CPC. Salvo se houver possibilidade de manifesto prejuízo ao devedor, ou seja, se houver possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao seu patrimônio. Aqui uma nota: quem sabe se o ato pode ou não ocasionar dano ao devedor é ele próprio. Não pode o juiz isso decidir de ofício. Cabe ao devedor demonstrar de forma cabal, ao apresentar sua impugnação, que se a execução for levada aos seus últimos termos poderá sofrer graves danos.
3.1 Aplicação das novidades no processo do trabalho
Resta saber se as novidades mais importantes da execução civil se aplicam no processo do trabalho.
Penso que agora se tem a oportunidade de se definir, de uma vez para sempre, que a sentença de liquidação, no processo do trabalho, nada mais é do que uma decisão interlocutória. Não há e nunca houve sentença de liquidação na Justiça especializada[25], tanto que a decisão tomada no incidente de apuração do crédito sempre foi irrecorrível de imediato, podendo ser rediscutida somente em sede de embargos à execução ou de impugnação à sentença (rectius: decisão) de liquidação, de acordo com o § 3º do art. 884 da CLT.
Entrementes, a mais rigorosa das novidades, sem dúvida, é a da aplicação da multa de 10% ao devedor que, intimado, não paga o seu débito no prazo de 15 dias. Penso que a norma do art. 475-J do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho. Manoel Antonio Teixeira Filho entende de forma contrária, invocando a idéia de sistema. Afirma que “esta penalidade pecuniária está intimamente ligada ao sistema instituído pelo art. 475-J, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 786[26]a 892), inaplicável será a multa, nele prevista”[27]. Entrementes, é curioso notar que, ao comentar sobre as matérias objeto de embargos à execução o ilustre doutrinador não se contenta com as disciplinadas no § 1º do art. 884 da CLT, afirmando que esse rol é “precário”, de forma que se deve aplicar supletivamente no processo do trabalho o rol do art. 475-L do CPC[28]. Ora, a se defender a idéia de sistema, não se deve então carrear para o processo laboral as normas do processo comum que contrariem esse sistema, que preza pela informalidade, celeridade e efetividade.
Volvendo à questão da multa de 10%, a CLT não trata dessa multa e, portanto, há lacuna. Demais, há plena compatibilidade da norma do art. 475-J do CPC com o processo laboral (art. 769 da CLT) porque é uma forma de estimular ou mesmo coagir o devedor a pagar sua dívida sem a necessidade de esforço do Judiciário para o cumprimento forçado da sentença[29]. Além do que, via de regra, a execução trabalhista envolve créditos de natureza alimentar[30], os quais demandam breve satisfação.
Cabe agora a definição de como deve ser esta multa aplicada na Justiça especializada. Penso que não se pode ignorar por completo as normas dos arts. 880 a 884 da CLT, inclusive para se preservar a idéia de sistema, sob pena de haver questionamentos e alegações de nulidade processual, pois que estes dispositivos legais prevêem expressamente, no sistema processual trabalhista, a citação do devedor e por oficial de justiça (§§ 1º e 2º do art. 880), bem como a oportunidade de nomeação de bens pelo devedor (art. 882) e de oposição de embargos à execução (art. 884)[31]. Como, então, aplicar a novidade no processo do trabalho? Parece-me simples: a) se a sentença ou alguns de seus capítulos contém condenação por quantia liquida o juiz já consigna no dispositivo da sentença que o réu tem o prazo de 15 dias para pagar, contado da intimação, sob pena de multa de 10%; b) se houver necessidade de liquidação o juiz, após o trâmite do art. 879 da CLT e proferida a decisão respectiva, determina a intimação do devedor (antes da citação), para que efetue o pagamento em 15 dias, sob pena de incidência da multa.
Nem se objete que a sistemática da CLT (arts. 880 a 884) não permite a aplicação da grande novidade, porquanto é preciso ficar bem claro que o incidente de cumprimento espontâneo, com a cominação da multa, integra a fase de conhecimento[32]. Somente depois de vencido o prazo para a satisfação voluntária pelo devedor é que tem início a fase de cumprimento forçado, sendo que a CLT trata somente desta, não daquele incidente que, repita-se, tem lugar numa fase anterior do processo.
Dessa forma não haverá ataque ao sistema e nem violação das normas da CLT. O que não se pode fazer é citar o devedor para pagar em 48 horas (art. 880), sob pena de multa, primeiro, porque a norma do CPC não foi prevista para o caso de citação; segundo, porque o legislador entendeu que o prazo de 24 horas (do art. 652 do CPC) era muito exíguo e o elasteceu para 15 dias. De modo que, respeitado o prazo de 15 dias, já que a CLT não tem norma própria, o art. 475-J pode ser aplicado tranquilamente no processo do trabalho. Mas, a se aplicar pela metade a norma, com o prazo de 48 horas da CLT[33], haverá nulidade.
Se o devedor, intimado, não pagar, atualiza-se o débito, inclui-se a multa, de ofício, e o juiz determina, também de ofício, a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, determinando a citação por oficial de justiça, para que o devedor pague ou garanta a execução (acrescida da multa de 10%), no prazo de 48 horas, como prevê a CLT. Penso que a citação não estará suprida pela intimação anterior. Mesmo que pareça despropositado citar aquele que já foi intimado para pagar, isso deve ser feito para se evitar nulidade, numa perfeita integração dos sistemas processuais. Agora, a citação pode ser feita na pessoa de qualquer representante do devedor. Está na hora de se definir, de uma vez por todas, que a citação é impessoal não somente na fase de conhecimento, mas também na execução trabalhista. E quanto à nomeação de bens pelo devedor, basta que o juiz determine, de ofício, o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD[34], para verificar se ele atendeu à ordem preferencial do art. 655 do CPC (art. 882 da CLT)[35]. Fácil, portanto, imprimir efetividade à execução trabalhista sem se descuidar das normas postas, evitando-se argüição de nulidade.
Realizada a penhora, não haverá necessidade de se intimar o devedor pessoalmente, pois que a norma do § 1º do art. 475-J é plenamente compatível com o processo do trabalho (art. 889 da CLT), que não contém regra acerca dessa intimação, podendo o devedor ser intimado da penhora na pessoa do seu advogado. Se não houver advogado constituído nos autos, o devedor será intimado na pessoa de qualquer trabalhador da empresa ou pessoalmente, até mesmo pelo correio, sendo desnecessária a intimação por oficial de justiça.
Demais, no processo do trabalho o devedor continuará opondo embargos à execução. Resta saber se com o rol extenso do art. 475-L do CPC. Não há grande vantagem em se negar a aplicação subsidiária dessa norma, até porque já se aplicava em nosso meio o rol do art. 741 do CPC, que é praticamente idêntico ao do novel dispositivo. Outrossim, ele versa matérias que, na sua grande maioria, podem ser conhecidas de ofício. Mas os juslaboralistas estão diante de uma grande oportunidade de fixar jurisprudência no sentido de que somente as hipóteses do § 1º do art. 884 da CLT podem ser manejadas em sede de embargos do devedor, porque a CLT tem norma própria e deve ser respeitado o nosso sistema.
O que me parece inadmissível é o entendimento de que os embargos do devedor continuam tendo efeito suspensivo no processo do trabalho. Ora, o art. 884 da CLT não tem norma sobre esse efeito e, uma vez mais, o art. 739 do CPC somente se aplica, a partir de 24 de junho, à execução de título extrajudicial e não à execução de título judicial. Somente se o devedor demonstrar, de forma cabal, ao opor seus embargos, que se a execução for levada aos seus últimos termos poderá sofrer graves danos, é que estará o juiz autorizado a conceder efeito suspensivo ao incidente processual, nos termos do art. 475-M do CPC. Repito o quanto já afirmado: quem sabe se o ato pode ou não ocasionar dano ao devedor é ele próprio. Não deve o juiz isso decidir de ofício.
Em resumo, as novidades da execução civil são compatíveis, na sua essência, com o sistema processual trabalhista. A possibilidade de aplicação da multa de 10% é plena, desde que o juiz determine a intimação do devedor para pagar em 15 dias e, caso não haja pagamento, determine em seguida a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, podendo a citação ser realizada na pessoa de qualquer representante do devedor. Se houver nomeação de bens, no prazo improrrogável de 48 horas, o juiz deve verificar, de ofício, se atende à gradação legal. Em sendo opostos embargos à execução, que somente em casos excepcionais se lhe empreste efeito suspensivo. Aliás, a Justiça do Trabalho já deveria ter essa prática, pois nela sempre houve mera decisão de liquidação, um rol estreitíssimo de matérias para os embargos à execução e nunca houve previsão de efeito suspensivo a estes embargos.
Uma última consideração. Opostos embargos, cabe ao devedor juntar as peças necessárias à formação de autos suplementares para o seu processamento, tendo em vista que a norma do § 2º do art. 475-M do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho. De modo que os embargos do devedor não podem mais ser processados nos mesmos autos na Justiça especializada, a menos que o juiz ou o tribunal confiram a esses embargos efeito suspensivo, o que somente estará autorizado quando houver sério temor de dano irreparável, devidamente comprovado pelo devedor. Na maioria dos casos este deverá ser intimado a fornecer as cópias necessárias para a formação dos autos apartados, sob pena de indeferimento liminar dos embargos.
4. Conclusão
A título de breve conclusão, pode-se reafirmar que a tônica da terceira onda de reforma do Código de Processo é a busca da efetividade da prestação jurisdicional, instituindo-se os meios necessários à garantia da celeridade da tramitação do processo.
Sob este prisma ganham relevância todas as normas que imprimem à execução uma nova dinâmica, desburocratizando-a, tornando-a mais rápida e republicana, como as comentadas neste pequeno trabalho, além de outras, como a que estabelece a competência concorrente para a execução, facultando ao credor optar pelo juízo do local onde se encontram os bens passíveis de expropriação ou pelo do atual domicílio do devedor (art. 475-P, parágrafo único, do CPC), norma que é compatível com o processo do trabalho[36]. Ainda em prol da efetividade a regra do art. 475-Q, § 2º, do CPC, que possibilita ao juiz substituir a constituição de capital, na condenação à prestação de alimentos nas ações indenizatórias, pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado, desde que de notória capacidade econômica. Também a do § 4º deste mesmo dispositivo, possibilitando a fixação da prestação alimentícia com base no salário mínimo. Por último, a norma do § 2º do art. 475-O[37], que trata da dispensa da caução para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade em sede de execução provisória, nos casos ali enumerados: 1º) crédito de natureza alimentar (80% dos créditos trabalhistas) ou decorrente de ato ilícito (acidente do trabalho ou doença ocupacional), de até 60 salários mínimos (a grande maioria dos créditos dos trabalhadores), estando o credor em estado de necessidade (o desemprego é um dos mais graves casos); 2º) casos de execução provisória em que esteja pendente a decisão de agravo de instrumento junto ao STF ou ao TST.
Noutro rumo, a norma do § 5º do art. 219 do CPC me parece na contramão dessa busca de efetividade, especialmente se aplicada na Justiça do Trabalho. Pior ainda se os juízes do trabalho declararem, de ofício, a prescrição bienal nas inúmeras ações indenizatórias de acidente do trabalho remetidas pela Justiça comum estadual. Será um desserviço à sociedade brasileira. Penso que, a exemplo do que já se entendeu em situação semelhante[38], mesmo que o juiz entenda ser a prescrição trabalhista a aplicável ao caso (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88), deve ponderar que o prazo prescricional de dois anos precisa fluir, por inteiro, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45 (31-12-2004), porque até então a jurisprudência amplamente majoritária era no sentido de ser a Justiça estadual a competente para essa espécie de ação.
Enfim, espero que as boas novidades da reforma do processo civil sejam logo trazidas para o processo do trabalho, mas também que, por outro lado, não se tenha coragem de aplicar na Justiça especializada as normas que são incompatíveis com os princípios que são próprios ao sistema juslaboral. O tempo dirá se minhas esperanças se tornarão realidade.
(*) José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva é Juiz do Trabalho, Titular da Vara de Orlândia (SP), Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-la Mancha (Espanha) e Professor do CAMAT – Curso Avançado para a Magistratura do Trabalho em Ribeirão Preto (SP).
(**) Palestra proferida no E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em evento promovido pela EMATRA – 15 (Escola da Magistratura da 15ª Região).
[1]As tutelas de urgência como garantia da jurisdição e de inclusão social – Tutela cautelar, antecipatória e mandamental. Artigo publicado na Revista LTr, São Paulo, ano 170, nº 02, fev. 2006, p. 163-179. [2]O referido Pacto foi firmado pelos Presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em 15-12-2004, tendo sido publicado no DOU de 16-12-2004. www.mj.gov.br/reforma/pdf/pacto. Acesso em 3-8-2006. [3]Preconiza o referido dispositivo, incluído pela Lei Complementar nº 107/2001, que “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”. [4]“Art. 219. (…)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.” [5]Manoel Carlos Toledo Filho afirma que, “no âmbito do processo laboral, a decretação da prescrição virá sempre em prol do empregador. Será uma vantagem vinculada à parte mais forte do conflito de interesses submetido à apreciação do órgão jurisdicional”. E arremata: “Logo, parece claro que seu reconhecimento de ofício pelo magistrado irá colidir de forma impostergável, com o princípio de proteção.” (destaques no original). O novo parágrafo 5º do art. 219 do CPC e o processo do trabalho (p. 3). In www.amatra15.org.br. Acesso em 3-8-2006. Tem o mesmo pensamento Jorge Luiz Souto Maior, em manifestação feita na lista de discussão da AMATRA – 15 (www.amatra15.org.br). [6]“Lamentavelmente, no entanto, o Direito Processual do Trabalho não é tutelar do economicamente deficiente, como ocorre com o Direito material. Ao contrário, junge-se à obediência incondicional do princípio constitucional da simetria de tratamento das partes pelo processo, cristalizado em garantia no Estatuto Básico pátrio (Constituição Federal/88, art. 5º, LV)” (destaques no original). É o pensamento de José Augusto Rodrigues Pinto. Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, nº 04, abr. 2006, p. 394. Também pensam ser compatível com o processo do trabalho o novel instituto Manoel Antonio Teixeira Filho, As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, nº 03, mar. 2006, p. 298; Francisco Antonio de Oliveira, A prescrição com nova cara. Revista LTr, São Paulo, ano 70, nº 05, mai. 2006, p. 522; e Sebastião Geraldo de Oliveira, Prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Revista LTr, São Paulo, ano 70, nº 05, mai. 2006, p. 534. [7]Sergio Pinto Martins entende que este é o verdadeiro princípio do processo do trabalho. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 66. [8]Isso porque há também a prescrição da exceção (art. 190 do novo Código Civil). [9]Humberto Theodoro Júnior vaticina que “há unanimidade quanto à inconveniência social que representa a litigiosidade perpétua em torno das relações jurídicas. Há, sem dúvida, um anseio geral de segurança no tráfico jurídico, que não seria alcançada se, por mais remota que fosse a causa de uma obrigação, pudesse sempre questionar-se sua existência, sua solução ou seu adimplemento”. Prescrição e decadência no novo Código Civil: alguns aspectos relevantes. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, nº 23, mai-jun. 2003, p. 135. [10]O mestre Humberto Theodoro Júnior enfatiza que a prescrição se trata de uma exceção, porque a prescrição é a “perda ou extinção da pretensão (poder de reagir contra a violação do direito) e não na extinção do próprio direito subjetivo”. Ibidem, p. 133. Outras exceções substanciais: a compensação, a novação, a transação. [11]Pois bem, se o réu pode renunciar ao seu direito, por que o juiz do trabalho deve declarar a prescrição de ofício? Por isso Vargas Valério aponta diversos óbices à decretação de ofício da prescrição, citando inclusive Humberto Theodoro Júnior, para quem as exceções substanciais devem ser sempre argüidas para que possam ser conhecidas pelo juiz, sob pena de violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Decretação da prescrição de ofício – óbices jurídicos, políticos, sociais, lógicos, culturais e éticos. Artigo inédito, p. 3. [12]As alterações buscadas no projeto que resultou na Lei nº 11.280/06 tinham “o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional”. E por isso se entendia “louvável a disposição que permite ao juiz decretar de ofício, sem necessidade de provocação das partes, a prescrição, em qualquer caso, conforme proposta de redação inédita ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC”. www.camara.gov.br/legislacao. Acesso em 3-8-2006. [13]O Deputado Maurício Rands, do PT, assim se manifestou sobre a norma do art. 219, § 5º, do CPC, que permite o reconhecimento ex officio da prescrição, ainda que se trate de direitos patrimoniais: “A providência é salutar, uma vez que, podendo a prescrição ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil), não raro o seu reconhecimento tardio ocasionava a tramitação inócua do processo, gerando uma extinção do feito que poderia ter ocorrido muito antes (art. 269, IV, CPC).” www.camara.gov.br/legislacao. Acesso em 3-8-2006. [14]O Senador Aloísio Mercadante, também do PT, manifestou-se em favor da alteração do § 5º do art. 219 do CPC, com o argumento de que a medida acabaria “com as restrições impostas ao conhecimento da prescrição, de ofício, pelo magistrado, contribuindo para a redução da morosidade processual, uma vez que impedirá a prática de atos desnecessários naquelas demandas em que o direito material controvertido já foi fulminado pela prescrição”. www.senado.gov.br/legislacao. Acesso em 3-8-2006. [15]Já que a prescrição pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 193 do novo Código Civil. Na instância ordinária, conforme súmulas dos tribunais – Súmula 153 do TST. [16]Basta, pois, criar-se uma jurisprudência trabalhista no sentido de que a prescrição deve ser argüida na defesa, com o cancelamento da Súmula 153 do TST, como sustenta Manoel Carlos Toledo Filho no artigo citado (p. 4). E assim a declaração de ofício se tornaria incompatível com o processo do trabalho. [17]A renúncia tácita ocorre, por exemplo, quando o réu solicita prazo para pagamento ou um parcelamento do débito, quando afirma em defesa que não pagou por dificuldades econômicas ou financeiras etc. [18]No mesmo sentido Vargas Valério. Artigo citado, p. 8. [19]Veja-se o seguinte exemplo do aluno Élisson Miessa dos Santos: o empregado provoca danos ao empregador e, passados seis anos, aquele, despedido por este, ajuíza uma ação trabalhista. O empregador, que poderia ter reclamado a satisfação dos prejuízos e não o fez, argúi exceção de compensação. A pretensão do direito de compensar estará irremediavelmente prescrita, mesmo que se entenda que o prazo da ação do empregador, nesse caso, é de cinco anos no curso do contrato de emprego. [20]Segue-se, pois, a tendência atual de se dar um fim aos dogmas mais caros do processo civil, que, no entanto, impediam a prestação jurisdicional célere, eficaz e justa. Tanto que o dogma da coisa julgada, talvez o maior de todos, já foi relativizado, admitindo-se hoje, sem muito questionamento, a relativização da coisa julgada. Quem sabe outros dogmas que ainda emperram o processo civil não sejam também relativizados, nessa terceira onda de reforma do Código de Processo. [21]Por isso que a sentença já não é mais o ato final do processo (alteração do art. 162, § 1º, do CPC), o juiz não mais extingue o processo quando julga o mérito da demanda (alteração do art. 269 do CPC) e, ao publicar a sentença de mérito, o juiz não mais cumpre e exaure o seu ofício jurisdicional (alteração do art. 463 do CPC), porque agora somente haverá entrega formal da prestação jurisdicional quando o juiz proferir sentença condenatória por quantia certa, vale dizer, líquida. Em não o fazendo, essa entrega se dará com a decisão de liquidação, de tal forma que a liquidação passou a integrar a fase de conhecimento (arts. 475-A usque 475-H do CPC). Não havendo o cumprimento espontâneo pelo réu, inicia-se a fase de execução ou de cumprimento da sentença (art. 475-I e seguintes do CPC). [22]Tenho dito que o maior direito do devedor é o de pagar, sendo esse um direito absoluto, que pode ser exercido inclusive para se evitar a incidência de juros de mora e correção monetária, ou até mesmo de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça. [23]Processualistas civis de escol têm entendido dessa maneira, como José Roberto dos Santos Bedaque, para quem “a idéia do legislador parece ser esta: a multa incide a partir do momento em que o réu sabia qual o valor devido (liquidez do crédito), independentemente do trânsito em julgado, desde que eficaz a decisão”. Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença condenatória. Revista do Advogado, São Paulo, ano XXVI, nº 85, mai. 2006, p. 73. No mesmo sentido Alexandre Freitas Câmara. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 113-114. [24]Isso porque não haverá mais citação e o devedor já não terá mais o direito de fazer nomeação de bens à garantia da execução, como exposto anteriormente. [25]O processo civil passa a adotar neste tema, portanto, a prática que já havia no processo do trabalho, exceto quanto à irrecorribilidade da decisão do procedimento incidental de liquidação. [26]Em verdade art. 876, tendo havido erro material de digitação. [27]Artigo citado, p. 287. [28]E, contrariando a idéia de sistema, assevera que, a despeito de a impugnação no processo civil não possuir efeito suspensivo, deve ser aplicada a regra do art. 739, § 1º, do CPC no processo do trabalho, para que os embargos à execução previstos no art. 884 da CLT continuem tendo efeito suspensivo, admitindo, porém, que a CLT não prevê o referido efeito para estes embargos. Artigo citado, p. 289-290. Ocorre que se está a comentar sobre execução de título judicial e o referido art. 739 agora não mais se aplica a essa espécie de execução, que tem norma própria (art. 475-M). Estranho o pensamento de se aplicar no processo do trabalho justamente a norma prejudicial à efetividade da execução, que deve ser processada no interesse do credor ou da satisfação do crédito (art. 612 do CPC), embora pouco se cuide desse interesse, falando-se mais na execução pelo modo menos gravoso (art. 620 do mesmo Código). [29]Araken de Assis enfatiza que “o objetivo da multa pecuniária consiste em tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, onerosa a execução para o devedor recalcitrante”. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213. [30]José Augusto Rodrigues Pinto, mesmo reconhecendo a função alimentar dos créditos vindicados na Justiça do Trabalho, defende a idéia da inaplicabilidade do art. 475-J nesta Justiça, que, por ser “norma impositiva de coerção econômica, há que ter aplicação restrita, forçando a caracterização do silêncio da legislação a ser suprida como impeditivo e não omissivo – e só esta última hipótese autorizaria o suprimento”. Compreensão didática da Lei n. 11.232, de 22.12.2005. Revista LTr, São Paulo, ano 70, nº 03, mar. 2006, p. 313. Élisson Miessa dos Santos critica este posicionamento, porque já se aplicam no processo do trabalho diversas normas do CPC que prevêem coerção econômica, como a que trata da imposição de astreintes (arts. 461 e 461-A do CPC) e as diversas multas previstas nos arts. 14, parágrafo único, 18, 538 e 601 daquele Código. A multa do art. 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Artigo inédito, p. 4. [31]Por isso eu advertia, em artigo publicado ainda em julho de 2005, que quando fosse promulgado e publicado o Projeto de Lei nº 3.253/2004, a execução civil passaria à frente da execução trabalhista, “já que nesta, em razão de normas expressas da CLT, continuará havendo citação, e por oficial de justiça, para o início da execução, além de poder o devedor nomear bens à penhora e opor embargos à execução”, uma ação incidental de cognição. Execução trabalhista – medidas de efetividade. Revista LTr, São Paulo, ano 69, nº 07, jul. 2005, p. 832. [32]Araken de Assis sustenta que o art. 475-J estipulou o prazo de espera de quinze dias, visando o cumprimento espontâneo pelo devedor. E pondera que, “embora o texto não corresponda, integralmente, ao art. 548 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola de 2000, claro está que, antes da fluência desse prazo, o requerimento executivo é inadmissível”. Isso porque “o prazo de espera visa à finalidade, sempre louvável, de evitar o processo. Vencido o interregno de quinze dias, automaticamente incidirá a multa de 10% (dez por cento). Por tal motivo, constará da planilha que instruirá o requerimento executivo”. Op. cit., p. 212. [33]Por isso não me parece correto também aplicar o prazo de oito dias (que é prazo recursal e não de pagamento), como defendeu Júlio César Bebber. Reforma do CPC – processo sincrético e repercussões no processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, nº 02, fev. 2006, p. 143. [34]Sugestão que já fiz em trabalho anterior. Execução trabalhista…, p. 837. [35]Se o devedor não tiver observado a gradação legal, penhora-se dinheiro nas suas contas bancárias. Se não houver dinheiro, paciência, penhoram-se os bens que o oficial de justiça encontrar ou os indicados, porque é assim que se processará também na seara comum. [36]Em sentido contrário Júlio César Bebber. Artigo citado, p. 142-143. No entanto, penso que o art. 877 da CLT trata da mesma regra prescrita no caput do art. 475-P, sendo a do parágrafo único deste último uma norma que inova a sistemática da execução. [37]Que repete, em certa medida, a do § 2º do art. 588 do CPC, revogado. [38]O Conselho da Justiça Federal promoveu uma Jornada de Direito Civil ainda antes da vigência do novo Código (de 11 a 13-9-2002), em que se firmaram vários entendimentos, consubstanciados em enunciados. Veja-se o teor do Enunciado 50, a respeito da redução dos prazos prescricionais pelo atual Estatuto Civil: “Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)”.