23 de fevereiro de 2024

Assédio Institucional, Crime de Responsabilidade e Defesa da Democracia: caracterização e implicações para o setor público brasileiro.

 

José Celso Cardoso Jr.1
Frederico A. Barbosa da Silva 2

1. Introdução

Data de 10 de abril de 1950 a Lei n. 1.079 que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento do Presidente da República e Ministros de Estado. Esses crimes, “ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.”
No seu Art. 4º estão definidos como crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, especialmente contra: i) a existência da União; ii) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; iii) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; iv) a segurança interna do país; v) a probidade na administração; vi) a lei orçamentária; vii) a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; viii) o cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
Para fins deste capítulo, é necessário especificar os crimes contra a probidade na administração pública, contidos no Cap. V, Art. 9º da referida Lei, a saber: i) omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo; ii) não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; iii) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; iv) expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição; v) infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais; vi) usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim; vi) proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Sem querer aqui praticar nenhum tipo de exegese do texto da Lei, é possível perceber, facilmente, que no mínimo os itens iii, vi e vii acima listados possuem grande aderência a fatos e falas, no período de 2019 a 2022, associados e classificados como práticas de assédio institucional contra servidores, organizações e políticas públicas federais no Brasil (cf. CARDOSO JR. ET ALLI, 2022).
Assim sendo, este capítulo procura, para além dessa breve introdução geral (seção 1), definir e caracterizar o fenômeno do assédio institucional no setor público brasileiro (seção 2), bem como apontar para algumas implicações públicas decorrentes.

1 José Celso Cardoso Jr. é Doutor em Desenvolvimento pelo IE-Unicamp, desde 1997 é Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA. Entre 2019 e 2022 foi Presidente da Afipea-Sindical.
2 Doutor em Sociologia pela UnB, desde 1997 é Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA.

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